Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5083149-33.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: CARLOS GOLGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): CARLOS PAIVA GOLGO
APELADO: SINDICATO DOS METALURGICOS DO RIO DE JANEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS PAIVA GOLGO (OAB RS066149)
ADVOGADO(A): CARLOS PAIVA GOLGO (OAB RJ254362)
ADVOGADO(A): CARLOS PAIVA GOLGO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A NÃO APLICAÇÃO DO ART. 19 DA Lei n.10.522/02. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. OMISSÃO QUANTO A NÃO APLICAÇÃO DE EQUIDADE NA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA SANAR A OMISSÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo contribuinte em face do acórdão, que deu parcial provimento à apelação, reformando a sentença de origem para condenar a União Federal ao pagamento da verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em saber se o acórdão foi omisso/contradição em relação à aplicação da isenção de condenação em honorários na hipótese de reconhecimento parcial do pedido, bem como em relação à aplicação da equidade no arbitramento da verba sucumbencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. embargante alega que a decisão recorrida foi omissa. O voto foi expresso ao consignar que “a União Federal não reconheceu integralmente a procedência do pedido, haja vista que em sua contestação (evento 13) apresentou alegações relativas à limitação do alcance da sentença coletiva.”
4. A isenção do pagamento de honorários advocatícios é aplicável apenas à hipótese de reconhecimento integral da procedência do pedido por ocasião da contestação do feito, consoante previsão expressa no supramencionado dispositivo, o que não aconteceu nos autos, uma vez que, como já mencionado a União, em sua contestação pugnou que o pedido fosse julgado procedente apenas em relação ao Munícipio do Rio de Janeiro, ao passo que o pedido incluía toda a base territorial do sindicato, que, de acordo com o estatuto social, inclui os municípios do Rio de Janeiro, Nova Iguaçu, Queimados, Japeri, Belford Roxo, Magé, Paracambi, Itaguaí, Guapimirim, Mesquita e Seropédica.
5. o julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação. Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende, traz como consequência, a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
6. Quanto ao valor dos honorários o acórdão aplicou o percentual mínimo constante no § 3º, inciso IV do art. 85 do CPC/2015, não tendo se manifestado pela aplicação ou não da equidade, motivo pelo qual analiso o ponto questionado na presente ocasião. Enquanto não sobrevier o julgamento vinculante do STF (submetido à sistemática da repercussão geral) em sentido contrário ao entendimento recentemente firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1076, deve ser observado o referido precedente vinculante, no sentido de que o art. 85, § 8º, do CPC não tem aplicação nas causas de valor excessivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1. Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida na decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente.
2. Enquanto não sobrevier o julgamento vinculante do STF (submetido à sistemática da repercussão geral) em sentido contrário ao entendimento recentemente firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1076, deve ser observado o referido precedente vinculante, no sentido de que o art. 85, § 8º, do CPC não tem aplicação nas causas de valor excessivo.
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Legislação relevante citada: CPC, artigo 1022, artigo 85, parágrafos 3º, 5º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP – tema 1076, Corte Especial, Rel Min. Mauro Campbell Marques, j. 16 de março de 2022; TRF4, AC 5023797-15.2017.4.04.7100, Segunda Turma, Rel. Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 13/11/2019
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.