Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013810-30.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: LUISA PAULSEN (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA (OAB ES021354)
ADVOGADO(A): FELIPE SARDENBERG MACHADO (OAB ES011613)
ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO (OAB DF042139)
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE GALLOTTI RODRIGUES (OAB DF074177)
ADVOGADO(A): HENRIQUE INNECCO DA COSTA (OAB DF076910)
ADVOGADO(A): RAFAEL CARDOSO VACANTI (OAB DF059550)
ADVOGADO(A): THIAGO BARCELLOS PEREIRA RIBEIRO (OAB DF069740)
ADVOGADO(A): DIEGO BORGES DE CARVALHO (OAB DF074643)
ADVOGADO(A): CAIO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA (OAB DF059520)
ADVOGADO(A): VIVIAN CINTRA ATHANAZIO LEAL (OAB DF046049)
ADVOGADO(A): MATHEUS DE SOUZA DEPIERI (OAB DF069622)
ADVOGADO(A): MATHEUS TORALLES PIEDADE (OAB DF077284)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO EM ANTEÇÃO AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA EQUIDADE. HONORÁRIOS. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I- CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, sob a alegação de vícios de contradição e omissão no julgado.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição quando da menção ao tema repetitivo n° 1.076/STJ face à invocação do artigo 85, § 8° do CPC para fixar, por equidade, os honorários sucumbenciais; (ii) se houve omissão quanto à existência de proveito econômico estimável e previamente discriminado para fixação dos honorários; (iii) se houve omissão quanto aos requisitos do § 2° do artigo 85 do CPC para a fixação de honorários por equidade.
III- RAZÕES DE DECIDIR
3. Apesar da alegação de contradição, tem-se que a menção ao tema repetitivo n° 1.076/STJ -foi claramente fundamentada para demonstrar sua subsunção ao caso concreto, porquanto, primeiramente, esclareceu-se que embora a apelante/embargante indique como valor da causa o montante correspondente ao total dos créditos tributários executados como base para incidência dos honorários, não houve ocorrências de graves prejuízo em razão da sua errônea inclusão no polo passivo, devido à ausência de constrição patrimonial concreta em seu desfavor.
4. Nessa linha, ponderou-se no voto a “[...] ausência efetiva de “proveito econômico” obtido com o êxito de sua demanda (o que poderia corresponder a eventual liberação de constrição em seu desfavor, caso esta tivesse ocorrido na hipótese) [...]”, tendo o crédito tributário em discussão se mantido hígido e exigível, “[...] não se justificando, portanto, a condenação da União Federal ao pagamento de honorários em percentual vinculado à totalidade da dívida fiscal”.
5. Foram citados precedentes, também do Superior Tribunal de Justiça, posteriores à definição do tema repetitivo nº 1.076, reconhecendo a impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais em favor da parte excluída por ilegitimidade em percentual incidente sobre o montante econômico total da controvérsia que permanece exigível, como é o caso.
6. Esse conjunto de argumentos demonstram a inexistência de contradição, porquanto distinguiu-se o caso concreto com base no tema repetitivo em questão e nos precedentes posteriores do STJ, considerando a inexistência de efetivo impacto na esfera patrimonial da embargante e a manutenção da dívida tributária, impedindo a consideração do montante total.
7. Os mesmos argumentos valem para o ponto de omissão levantado pela embargante a respeito da “existência de proveito econômico estimável e previamente discriminado”, o que também foi rebatido no julgado quando se considerou a inexistência de proveito econômico concreto decorrente da ausência de constrição patrimonial, bem como diante da não satisfação do crédito tributário.
8. Noutro giro, com efeito, não houve fundamentação completa e pormenorizada dos requisitos apontados no §2º do art. 85 do CPC para fixação dos honorários.
9. Veja-se que o valioso trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o serviço, somado ao zelo profissional, devem ser considerados relevantes no presente caso, porém, embora o valor da causa seja elevado, sua natureza/importância envolveu questão meramente de direito, sem qualquer necessidade de dilação probatória (pleito de produção de provas indeferido nos autos de origem). O local de prestação de serviço também não representa maiores dificuldades, dada a natureza eletrônica do processo e as facilidades oriundas do respectivo sistema processual.
10. Assim, mostra-se a aplicação do juízo equitativo, nos moldes do julgado, proporcional e justa ao caso.
IV- DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração parcialmente providos sem efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.