Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
14/08/2025, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
13/08/2025, 02:00
Juntado(a)
12/08/2025, 16:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
12/08/2025, 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
12/08/2025, 02:39
Decisão interlocutória
12/08/2025, 02:39
Conclusos para decisão/despacho
11/08/2025, 19:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
05/08/2025, 01:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
26/07/2025, 23:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
26/07/2025, 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
23/07/2025, 01:09
Juntada de Petição
18/07/2025, 15:39
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
18/07/2025, 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
17/07/2025, 02:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
16/07/2025, 12:50
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•12/08/2025, 02:39
ATO ORDINATÓRIO
•16/07/2025, 12:50
12/08/2025, 02:39
Decisão interlocutória
12/08/2025, 02:39
Conclusos para decisão/despacho
11/08/2025, 19:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
05/08/2025, 01:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
26/07/2025, 23:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
26/07/2025, 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
23/07/2025, 01:09
Juntada de Petição
18/07/2025, 15:39
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
18/07/2025, 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
17/07/2025, 02:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
16/07/2025, 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/07/2025, 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/07/2025, 11:49
Juntado(a)
16/07/2025, 11:48
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
15/07/2025, 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
14/07/2025, 02:09
Juntada de peças digitalizadas
12/07/2025, 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/07/2025, 20:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
12/07/2025, 01:01
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
29/06/2025, 09:31
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 21:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
17/06/2025, 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
07/06/2025, 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
03/06/2025, 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
30/05/2025, 23:59
Determinada a intimação
28/05/2025, 07:03
Conclusos para decisão/despacho
27/05/2025, 19:44
Juntada de Petição
27/05/2025, 14:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 78
27/05/2025, 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 78
26/05/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5052415-60.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: REBECCA WOHLERS FONSECA ALMEIDA
ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)
ADVOGADO(A): RAFAEL BRAVO GOMES (DPU)
ADVOGADO(A): BERNARD DOS REIS ALO (DPU)
ADVOGADO(A): ARMANDO AUGUSTO GUEDES JUNIOR (DPU)
ADVOGADO(A): FABRIZIA DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT ORDACGY (DPU)
ADVOGADO(A): FERNANDO CEZAR PICANCO CABUSSU (DPU)
ADVOGADO(A): MARIA ALICE DIAS CANTELMO ALMEIDA (DPU)
ADVOGADO(A): ARMANDO AUGUSTO GUEDES JUNIOR (DPU)
ADVOGADO(A): CAIO FOLLY CRUZ (DPU)
ADVOGADO(A): NATALIA VON RONDOW (DPU)
DESPACHO/DECISÃO
Com supedâneo no entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de prestigiar a efetividade da Execução de modo a utilizar os sistemas conveniados da Justiça Federal, colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens pela parte exequente (REsp 1.112.943/MA; AgRg no REsp 1.322.436; REsp 1.522.644; AgRg no REsp 1.522.840; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015), em obediência à ordem de preferência constante do artigo 835 do CPC/2015 e ao impulso oficial ínsito na previsão do parágrafo 1º do artigo 829 do CPC/2015, sem descurar da menor onerosidade na execução, determino a adoção das seguintes medidas constritivas:
_____________________________________________________
Proceda-se à PENHORA ELETRÔNICA, pelo sistema SISBAJUD, de montante existente em conta bancária da parte executada que corresponda ao valor perseguido pela parte credora, nos termos do artigo 854, do CPC/2015, cujo cumprimento será realizado antes mesmo da publicação.
Cumprida a determinação, junte-se aos autos o comprovante de envio da ordem de bloqueio eletrônico, devendo ser efetuada nova consulta ao sistema após o transcurso de dois dias úteis, a fim de que seja verificado o resultado da diligência.
Deverão ser imediatamente liberados pela Secretaria do Juízo os valores bloqueados em excesso, nos termos do § 1º do artigo 854 do CPC/2015.
Da mesma forma, deverão ser desbloqueados os valores irrisórios, quais sejam, aqueles inferiores ao valor total das custas do processo, nos termos do artigo 836 do CPC/2015 (vide: TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento nº 0009049-14.2016.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama).
Em caso de sucesso na penhora pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, ou por mandado, caso não tenha patrono constituído nos autos, ou ainda, por edital com prazo de vinte dias, caso tenha sido citada por edital e permanecido revel, acerca da constrição, cientificando-a do prazo 5 (cinco dias) para comprovar as hipóteses elencadas nos incisos I e II, § 3º do artigo 854 CPC/2015.
Decorrido o prazo previsto no artigo 854,§3º, do CPC/2015 sem manifestação da parte interessada, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 0625, à disposição deste Juízo.
_______________________________________________________
No caso de insucesso ou insuficiência da penhora levada a efeito pelo sistema SISBAJUD, efetue a Secretaria consulta ao sistema RENAJUD para fins de verificação de existência de veículos automotores em nome da parte executada.
Verificada a existência de veículos automotores, registre-se a RESTRIÇÃO JUDICIAL “TRANSFERÊNCIA” em tais bens (impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM), servindo o “Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular” como Termo de Penhora, na forma do parágrafo 1º do artigo 845 do CPC/2015.
Desde já, deixo de determinar a restrição em veículos com situação: roubado/furtado; baixado; arrendado; alienação fiduciária.
Em caso de efetivo bloqueio, proceda a Secretaria à consulta do endereço cadastral atual dos titulares dos veículos, bem como de informações sobre o bem com a juntada aos autos das telas “Detalhar Veículo” e “Detalhar Restrições do Veículo”.
_______________________________________________________
No caso de insucesso ou insuficiência das medidas acima, proceda-se à pesquisa aos seguintes sistemas:
-INFOJUD, das três últimas Declarações de Imposto de Renda da parte executada, bem como as Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) porventura existentes no mesmo período;
-SNIPER, do patrimônio em nome da parte executada, nos termos do convênio firmado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do ofício TRF2-OCI-2022/00113, para utilização dessa ferramenta objetivando facilitar a investigação patrimonial por parte de servidores e magistrados nos processos de execução e no cumprimento de sentença.
Juntados os referidos documentos aos autos, proceda-se à marcação das cópias como segredo de justiça - nível 1 no sistema informatizado de dados da Justiça Federal, o que autoriza o advogado da parte exequente a visualizar as peças.
_______________________________________________________
Efetivada as consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, promova o prosseguimento da execução forçada de modo a indicar bens presentes ou futuros sujeitos à penhora.
26/05/2025, 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
21/05/2025, 05:10
Juntada de Petição
20/05/2025, 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/05/2025, 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/05/2025, 11:58
Juntado(a)
20/05/2025, 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
19/05/2025, 05:04
Juntado(a)
16/05/2025, 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/05/2025, 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/05/2025, 16:17
Decisão interlocutória
16/05/2025, 16:17
Conclusos para decisão/despacho
12/05/2025, 13:57
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
08/05/2025, 19:52
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 69
03/05/2025, 15:26
Juntada de Petição
02/05/2025, 14:14
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
29/04/2025, 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
25/04/2025, 05:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
24/04/2025, 18:00
Determinada a intimação
24/04/2025, 18:00
Conclusos para decisão/despacho
16/04/2025, 11:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
12/04/2025, 01:10
Juntada de Petição
08/04/2025, 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
04/04/2025, 05:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/04/2025, 15:17
Determinada a intimação
03/04/2025, 15:17
Conclusos para decisão/despacho
03/04/2025, 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
17/03/2025, 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
17/03/2025, 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/03/2025, 16:29
Juntada de certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
07/03/2025, 03:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
07/03/2025, 01:02
Juntada de certidão – finalizado o prazo do Edital
14/02/2025, 03:00
Intimado em Secretaria
16/12/2024, 15:24
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 16/12/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 13/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/03/2025
16/12/2024, 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 16/12/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 13/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/03/2025
16/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO - decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: REBECCA WOHLERS FONSECA ALMEIDA EDITAL Nº 510015060903 VIGÉSIMA NONA VARA FEDERAL SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS Juíza Federal da 29ª Vara JOAQUIM INÁCIO DE ABREU VALENTE Diretor de Secretaria EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA MONITÓRIA MOVIDA PELO (A)
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CONTRA
REU: REBECCA WOHLERS FONSECA ALMEIDA, PROCESSO 50524156020244025101, NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, JUÍZA FEDERAL DA VIGÉSIMA NONA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER aos que o presente Edital de Citação, com o prazo de 20(vinte) dias, expedido nos autos acima, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, nos termos do art. 257, inciso III, do Código de Processo Civil, que fica(m) CITADO(a)(s) REBECCA WOHLERS FONSECA ALMEIDA, CPF nº 078.020.447-66, em razão de encontrar-se em local incerto e não sabido, em razão de encontrar-se em local incerto e não sabido, conforme certidão do oficial de justiça, para que efetue o pagamento de R$ 119.487,18, bem como de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, CPC/2015). Fica a parte demandada ciente de que, nesse prazo: caso seja efetuado o pagamento da quantia, ficará isenta das custas (artigo 701, §1º, do CPC/2015); pode opor embargos nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo, (art. 702 do CPC/2015), tudo de acordo com a decisão abaixo transcrita:1._______________________________________________________Proceda a Secretaria à consulta do endereço atualizado da parte executada nos sistemas conveniados do Juízo.Obtidos novos endereços, renove-se a tentativa de citação da parte demandada, observadas as advertências do despacho inicial, inicialmente, apenas nos endereços localizados na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, bem como suas Subseções. 2._______________________________________________________Caso as diligências tentadas nesta Seção restem infrutíferas, uma vez obtidos endereços em outros estados da Federação, expeça-se carta precatória para citação. Nesse hipótese, suspendo o curso do processo no sistema informatizado de dados da Justiça Federal do Rio de Janeiro pelo prazo de cumprimento da carta expedida de sessenta dias ou até seu retorno, devendo a parte exequente diligenciar diretamente junto ao juízo deprecado o cumprimento daquela, inclusive, quanto ao pagamento de eventuais custas devidas, tendo em conta que o artigo 261 do CPC/2015 prevê que, uma vez fixado o prazo para cumprimento da carta pelo juiz, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, cabendo à parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperar para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.3._______________________________________________________Por fim, caso não sejam localizados novos endereços passíveis de citação da parte ré nas pesquisas feitas nos termos do item (1) ou as diligências realizadas nos novos endereços obtidos tenham sido infrutíferas, depreendo que as pesquisas efetivadas pelo Juízo representam o esgotamento dos meios tendentes à localização da parte demandada, não tendo sido possível realizar sua citação nos endereços pesquisados, sendo certo que não há exigência absoluta para que se proceda à pesquisa nos cadastros de todos os órgãos onde o parte possa ter declinado suas informações pessoais (RHC 201400499030, Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior), pelo que reputo presente no caso a circunstância autorizadora prevista no inciso II do artigo 256 do CPC/2015.Cite-se por edital, com prazo de vinte dias, na forma inciso II do artigo 257 do CPC/2015, em publicação única no DJE, observadas as demais advertências do despacho inicial.Decorrido o prazo do edital e de resposta sem manifestação da parte demandada, nomeio Defensor Público Federal, a ser indicado pela Defensoria Pública da União, para atuar como seu curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC/2015. Abra-se vista à DPU para manifestação."CUMPRE informar que a sede deste Juízo fica localizada na Av. Rio Branco, 243 – Anexo II – 6º andar, Centro, Rio de Janeiro / RJ, funcionando com atendimento ao público no horário de 12:00 às 17:00 horas. Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, 12/12/2024. Eu, LETICIA VITÓRIA DE SOUZA SANTOS, o digitei, e eu, JOAQUIM INÁCIO DE ABREU VALENTE, Diretor de Secretaria, o conferi.
Edital 80 - MONITÓRIA Nº 5052415-60.2024.4.02.5101/RJ CONTRA
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/12/2024
13/12/2024, 13:43
Expedição de Edital - citação
12/12/2024, 18:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
12/12/2024, 09:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
12/12/2024, 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
05/12/2024, 15:25
Determinada a intimação
05/12/2024, 15:06
Conclusos para decisão/despacho
05/12/2024, 12:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
30/11/2024, 01:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
16/11/2024, 10:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
13/11/2024, 18:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
13/11/2024, 18:27
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
29/10/2024, 14:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
28/10/2024, 15:26
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
22/10/2024, 13:18
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
22/10/2024, 13:18
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
22/10/2024, 13:08
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
22/10/2024, 13:08
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
21/10/2024, 17:02
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
17/10/2024, 15:43
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
16/10/2024, 12:34
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
16/10/2024, 12:34
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
16/10/2024, 12:34
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
16/10/2024, 12:34
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
16/10/2024, 12:34
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
16/10/2024, 12:34
Juntado(a)
15/10/2024, 12:47
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
10/10/2024, 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
10/10/2024, 06:32
Juntado(a)
09/10/2024, 21:25
Juntado(a)
09/10/2024, 17:54
Juntado(a)
09/10/2024, 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/10/2024, 16:07
Decisão interlocutória
09/10/2024, 16:07
Conclusos para decisão/despacho
02/10/2024, 17:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
30/09/2024, 22:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
24/09/2024, 01:07
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
06/09/2024, 13:03
Juntada de certidão - Refer. ao Evento: 6
06/09/2024, 13:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
11/08/2024, 18:36
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
06/08/2024, 13:03
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
06/08/2024, 13:00
Determinada a intimação
05/08/2024, 13:59
Intimado em Secretaria
05/08/2024, 13:59
Conclusos para decisão/despacho
05/08/2024, 13:17
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
01/08/2024, 20:52
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
01/08/2024, 20:52
Determinada a intimação
01/08/2024, 13:36
Conclusos para decisão/despacho
31/07/2024, 21:31
Juntada de certidão
31/07/2024, 21:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)