Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5025183-87.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: JEAN PIERRE CARVALHO NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): VICTOR SANTOS CALDEIRA (OAB ES014562)
ADVOGADO(A): ANDERSON RIBEIRO DA SILVA (OAB ES013950)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão da 10ª Turma Especializada que deu parcial provimento à apelação da autarquia, para determinar que os efeitos financeiros da condenação fossem fixados na fase de liquidação. O INSS sustenta a necessidade de suspensão do feito com base no Tema 1.209/STF, alega omissão quanto à ausência de previsão legal para o reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade e requer o prequestionamento das teses e dispositivos legais suscitados no recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a repercussão do Tema 1.209/STF sobre a controvérsia; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da legalidade do reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1.209/STF trata do reconhecimento da atividade especial de vigilantes e não guarda relação com o caso concreto, que versa sobre exposição à eletricidade, razão pela qual não se reconhece omissão nesse ponto.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade, inclusive com base em jurisprudência do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.306.113/SC), o que afasta a alegação de omissão.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração têm como função exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (AgInt no AgRg no AREsp 621.715), não se prestando à rediscussão do mérito, finalidade pretendida pelo embargante.
6. Ainda que os embargos sejam rejeitados, o novo Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto (art. 1.025), de modo que a matéria pode ser considerada incluída no acórdão para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
7. A oposição de embargos com intuito de prequestionamento não configura conduta procrastinatória, conforme Súmula 98 do STJ, mas, estando a matéria devidamente enfrentada, não há razão para acolher o recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A oposição de embargos de declaração com fundamento em omissão não se justifica quando o acórdão impugnado examina expressamente a matéria, inclusive com base em precedentes vinculantes.
2. A discussão sobre o agente nocivo eletricidade foi suficientemente enfrentada, não havendo omissão a ser sanada.
3. A mera interposição de embargos, ainda que rejeitados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07.03.2013; STJ, AgRg no REsp 1.329.776/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 15.09.2015; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621.715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 08.09.2016; STJ, REsp 535.535/PR, Rel. Min. José Delgado, j. 18.12.2003, DJ 22.03.2004; STF, RE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 947.084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17.05.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.