Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 0003807-63.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE. REPETRO. OPÇÃO PELA IMPORTAÇÃO DEFINITIVA DA MERCADORIA. JUROS DE MORA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Petróleo Brasileiro S/A (Petrobrás), visando à reforma da sentença, proferida nesta ação de rito comum, pelo MM. Juízo Federal da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ), que julgou improcedente o pedido de repetição dos valores recolhidos à guisa de juros de mora na sistemática do REPETRO, recolhidos quando houve a internalização dos bens discriminados na Declaração de Importação (DI) 16/0795088-1, importados sob o aludido regime de admissão temporária, através da Declaração de Importação (DI) 05/1367900-0.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia instaurada gira em torno de aferir se o pagamento de juros de mora no microssistema tributário aduaneiro do REPETRO (Regime Especial de Tributação para a Importação e a Exportação de Petróleo e Gás) é dotado de ilegalidade.
III. Razões de decidir
3. O Sistema REPETRO, instituído pela Lei 9.430/1996 e regulamentado por normativas legais e infralegais subsequentes, visa a estabelecer uma tributação mais favorável para as empresas do setor de petróleo e gás, mediante a concessão de isenções e regimes especiais para a importação e a exportação de bens. Esse regime tem como objetivo promover o desenvolvimento das atividades exploratórias e de produção de petróleo e gás no Brasil, e seus efeitos, tanto positivos quanto negativos, são regulados por um conjunto específico de normas.
4. A previsão de juros de mora no âmbito do REPETRO não se configura como um pagamento indevido. Os juros de mora, conforme estabelecido pela legislação de regência, incide sobre a parcela dos tributos que ficou suspensa quando da concessão da admissão temporária e que passou a ser exigida com a extinção mediante despacho para consumo, após a opção pela internalização definitiva da mercadoria.
5. A previsão de acréscimo de juros quando da extinção mediante despacho para consumo é medida legal quando o contribuinte opta por internalizar, alterando as condições originalmente informadas quando da importação, e, como consectário legal, deve arcar com os juros de mora incidente sobre os tributos que foram suspensos quando do desembaraço aduaneiro, sob pena de enriquecimento sem causa.
6. Vale dizer que a contribuinte, ao aderir ao sistema REPETRO, sabe, de antemão, das “regras do jogo”, e, se opta por internalizar o produto, recolhe o tributo mais os juros de mora, e cabe exclusivamente a ela essa opção, sopesando se a adesão será ou não mais vantajosa. Assim mesmo, da análise comprometida de todo o bloco de legalidade atinente à matéria, o sistema REPETRO visa a estimular a indústria nacional de petróleo e gás.
7. A verba estabelecida a título de condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em prol do ente tributante deve ser majorada no percentual de 1%, a teor do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.430/1996; Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), arts. 45, 353, 373, 376, 375 e 458; IN RFB 1.600/2015, arts. 56, 56-A, 64, 73 e 123; CTN, art. 161.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.