Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000114-48.2020.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: LINCOLN CARRETERO VIDAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): WAGNER ALMEIDA PEREIRA (OAB RJ116296)
ADVOGADO(A): ALAN SILVA DE SOUSA (OAB RJ189919)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer períodos de prestação de serviço especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega omissão do julgado quanto à prescrição quinquenal aplicável às parcelas atrasadas do benefício concedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas atrasadas do benefício concedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil para reexame da matéria decidida.
4. A omissão que justifica a oposição de embargos deve decorrer do próprio julgamento e ser prejudicial à compreensão da causa, o que não se verifica no caso concreto.
5. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas apenas sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia, conforme seu livre convencimento motivado.
6. O exame dos autos revela que o acórdão embargado enfrentou expressamente as questões essenciais ao julgamento, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos.
7. A utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento é admitida, conforme a Súmula 98 do STJ, porém, quando a matéria já foi suficientemente debatida e apreciada, a oposição do recurso não se justifica.
8. O CPC/2015 consagrou o prequestionamento ficto, de modo que os elementos suscitados nos embargos são considerados incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam rejeitados (art. 1.025 do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia suficientemente a controvérsia e fundamenta adequadamente suas razões de decidir.
3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa a necessidade de acolhimento dos embargos para fins de interposição de recurso aos tribunais superiores.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 98; STJ, REsp 535535/PR, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 18/12/2003, DJ 22/3/2004; STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02; STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02 e STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.