Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5024943-55.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: PAULO ALEXANDRE FERREIRA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)
ADVOGADO(A): MATHEUS CONTREIRAS PRADO (OAB RJ249197)
ADVOGADO(A): BEN HUR DO NASCIMENTO PERDIGAO (OAB RJ235820)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, com sua manutenção até alta médica ou reabilitação, e a conversão em aposentadoria por invalidez. O apelante alega incapacidade total e permanente, diverge da data de início da incapacidade fixada pela perícia e pleiteia, subsidiariamente, a anulação da sentença com nova manifestação do perito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) Definir se a data de início da incapacidade (DII) deve ser retroagida, conforme alegado pelo recorrente.
(ii) Estabelecer se há incapacidade total e permanente que justifique a conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez.
(iii) Determinar se é cabível a anulação da sentença para nova manifestação do perito judicial acerca da documentação juntada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial judicial fixa a DII, com base em análise técnica criteriosa e ausência de comprovação de incapacidade total antes dessa data. A retroação não encontra suporte probatório, sendo confirmada pela inexistência de incapacidade contínua em perícias administrativas e judiciais realizadas no período.
4. A perícia conclui pela incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual do recorrente, indicando possibilidade de reabilitação para funções compatíveis com sua condição auditiva, o que não configura incapacidade total e permanente necessária para concessão de aposentadoria por invalidez.
5. A argumentação do apelante sobre a natureza degenerativa da patologia auditiva e a ausência de nexo ocupacional não desconstitui o laudo pericial judicial, que reconhece concausa entre o ambiente laboral e o agravamento da doença. Tal análise prevalece sobre pareceres anteriores por seu maior valor probatório.
6. O pedido de anulação da sentença é indeferido, uma vez que o princípio da preclusão processual impede a reabertura de fases já superadas sem demonstração de prejuízo efetivo. As provas constantes dos autos são suficientes para formar a convicção do juízo, e os documentos apresentados extemporaneamente não alteram as conclusões do laudo.
7. A manutenção da sentença preserva os princípios da celeridade e da economia processual, garantindo a correta aplicação das normas previdenciárias e o equilíbrio entre os direitos do segurado e a sustentabilidade do sistema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A data de início da incapacidade (DII) deve ser fixada com base em critérios técnicos e provas periciais, não havendo retroação sem elementos probatórios consistentes.
2. A incapacidade parcial e permanente não enseja a concessão de aposentadoria por invalidez quando há possibilidade de reabilitação profissional para atividades compatíveis com a condição do segurado.
3. A anulação de sentença exige demonstração de prejuízo processual efetivo, sendo incabível na ausência de impacto relevante sobre o resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 42 e 59; CPC/2015, arts. 85, §11; 178; 282, §1º e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/09/2022; STJ, REsp nº 1.568.259/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/11/2015; TRF2, AC nº 5001880-85.2021.4.02.9999/ES, Rel. Des. Fed. Flávio Oliveira Lucas, DJ 14/11/2022; Súmula 47 da TNU.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração de 1% (um por cento), a título de honorários recursais ( art. 85, § 11, do CPC) observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC/15, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.