Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5111111-94.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: MARIA DAS DORES GONCALVES MARINHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ175882)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença que (i) declarou a inexistência de débito referente às parcelas pagas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da prescrição, e (ii) condenou a autarquia a restituir os valores descontados do benefício de pensão por morte da parte autora, desde a competência 09/2021 até a efetiva suspensão dos descontos. Alegou-se omissão quanto à análise da má-fé da beneficiária diante de vínculos empregatícios supostamente fraudulentos e quanto à tese de imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, por tratar-se de conduta equiparada a crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da existência de dolo ou má-fé da beneficiária; (ii) apurar se o julgado deixou de enfrentar tese jurídica sobre a imprescritibilidade de ressarcimento ao erário nos casos de fraude equiparada a crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a ausência de provas de dolo ou má-fé da beneficiária, destacando que irregularidades administrativas não se confundem com fraude, sendo imprescindível prova inequívoca da intenção dolosa.
4. A decisão também afasta a alegação de imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, ao aplicar a jurisprudência do STF no Tema 666, que exige a comprovação de ato doloso para afastar a prescrição quinquenal, o que não se verificou no caso.
5. A tentativa de reabrir discussão sobre matéria já decidida e adequadamente fundamentada revela nítido inconformismo com o resultado, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.
6. Aplica-se a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, diante da natureza manifestamente protelatória dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento:
1. A ausência de dolo ou má-fé, devidamente reconhecida com base nas provas dos autos, afasta a obrigação de devolução de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário.
2. A imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, § 5º, da Constituição, exige prova inequívoca de ato doloso, inexistente no caso concreto.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC.
4. Configurada a natureza protelatória dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 103; Decreto nº 20.910/32, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852475, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.08.2016, Tema 666 de Repercussão Geral; STF, AI 791.292, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.2011, Tema 339 de Repercussão Geral; STF, MS 26.210, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 13.10.2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO os embargos de declaração opostos, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art. 1.026, CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.