Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002644-95.2020.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: ROSANGELA ECKHARDT PACHECO MATIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO PEREIRA DAMIAO (OAB RJ089518)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. A recorrente alegou que o falecido esposo mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, com fundamento na existência de incapacidade laborativa preexistente, e pleiteou o pagamento do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). A sentença indeferiu o pedido com base em laudo pericial judicial, que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral no período entre a última contribuição e o óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se a incapacidade laboral do instituidor pode ser reconhecida com base nas provas apresentadas, para fins de manutenção da qualidade de segurado; e (ii) avaliar a necessidade de realização de nova perícia judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação de incapacidade laboral no período de "graça" ou, alternativamente, de desemprego involuntário devidamente comprovado, o que não foi demonstrado nos autos.
4. A prova pericial judicial, realizada por perita nomeada pelo juízo, conclui que as patologias apresentadas pelo instituidor não resultaram em incapacidade laboral no período entre a última contribuição e o óbito, sendo técnica, imparcial e fundamentada.
5. O laudo pericial possui presunção de veracidade e imparcialidade, nos termos do art. 464 do CPC, não sendo afastada por impugnações genéricas da parte recorrente, desprovidas de fundamentos técnicos consistentes.
6. A sentença valorou corretamente a prova pericial como elemento preponderante, seguindo o princípio da persuasão racional (CPC, art. 371), e constatou a ausência de provas suficientes para demonstrar a alegada incapacidade laboral.
7. A realização de nova perícia não se justifica, à luz do art. 480 do CPC, pois a matéria foi devidamente esclarecida pela perícia judicial, e as impugnações da recorrente não apresentaram motivos concretos que justificassem a invalidação ou insuficiência do laudo.
8. O julgamento está em conformidade com os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da razoável duração do processo, bem como com o devido processo legal, ao assegurar a fundamentação da decisão com base em critérios técnicos e objetivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da qualidade de segurado exige a comprovação de incapacidade laboral no período de "graça", sendo insuficientes alegações genéricas ou impugnações não fundamentadas contra o laudo pericial judicial.
2. A prova pericial judicial, devidamente fundamentada e imparcial, prevalece como elemento preponderante quando não afastada por provas robustas em sentido contrário.
3. A realização de nova perícia exige demonstração de insuficiência ou contradição na perícia original, o que não se verificou no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 15; CF/1988, art. 5º, caput, incisos III, LIV e LXXVIII; CPC/2015, arts. 371, 464 e 480.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes jurisprudenciais nos autos analisados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração de 1% (um por cento), a título de honorários recursais ( art. 85, § 11, do CPC) observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC/15, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.