Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011399-46.2022.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: JEAN LUCAS LOURENCO PROCOPIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANO MOREIRA PEREIRA (OAB RJ141882)
INTERESSADO: ULE LOURENCO DA SILVA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANO MOREIRA PEREIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por absolutamente incapaz, representado por sua genitora, contra acórdão proferido em sede de apelação cível, que confirmou sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante do reconhecimento administrativo do benefício de pensão por morte requerido. O embargante alegou omissão e contradição no julgado, sustentando ausência de implantação da cota-parte do benefício a que teria direito, em razão de suposta irregularidade cadastral no CPF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à efetiva implantação da cota-parte da pensão por morte; (ii) apurar se os embargos de declaração visam rediscutir o mérito da decisão sob pretexto de vícios formais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado reconhece expressamente que o benefício de pensão por morte foi concedido administrativamente em favor do embargante e de sua irmã, com rateio proporcional, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91, afastando, por consequência, o interesse de agir.
4. A alegada ausência de pagamento da cota-parte ao embargante, atribuída a pendência cadastral no CPF, não representa resistência administrativa, tampouco implica omissão ou contradição do julgado, já que se trata de questão de natureza operacional resolvível na via administrativa.
5. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo incabíveis para rediscutir fundamentos que foram expressamente enfrentados no acórdão recorrido.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o deferimento administrativo do benefício afasta o interesse de agir, salvo demonstração de prejuízo concreto, o que não se verifica no caso.
7. Não se identifica qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, razão pela qual os embargos são considerados manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
TESE DE JULGAMENTO
1. O reconhecimento administrativo do benefício previdenciário de pensão por morte afasta o interesse de agir e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, salvo demonstração inequívoca de prejuízo ou resistência da Administração.
2. Irregularidades cadastrais de natureza operacional, não caracterizadoras de negativa administrativa, devem ser solucionadas na via administrativa, sem necessidade de intervenção judicial.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão e sua utilização com finalidade protelatória autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI; 1.022, I e II; 1.025; 1.026, §2º; Lei 8.213/91, art. 77.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19.11.2010 (Tema 339 – Repercussão Geral); STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.08.2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO os embargos de declaração opostos, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art. 1.026, CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.