Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5088144-21.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: SHIRLEI NEVES SERRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PRISCILLA SILVA FARINHAS BLAIOTTA (OAB RJ156205)
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. CABIMENTO DO REEXAME ADMINISTRATIVO QUANDO AUSENTE MOTIVAÇÃO POLÍTICA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação cujo objeto era a restauração da Portaria nº 2.221/2003, que concedera anistia política a ex-militar da Aeronáutica, e, por consequência, a reativação do pagamento de pensão por morte e do atendimento médico militar à companheira sobrevivente. A embargante alegou omissão quanto à análise da natureza da Portaria nº 1.104/GM3/64, quanto à análise da segurança jurídica e proteção da confiança legítima e quanto à necessidade de motivação adequada e individualizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à fundamentação adotada para manter a anulação da anistia política; (ii) apurar se os embargos de declaração podem ser utilizados com o único propósito de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração se destinam à correção de vícios formais da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para mera rediscussão do mérito do julgado ou manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte.
4. O acórdão impugnado examinou de forma clara, coerente e fundamentada os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive quanto à possibilidade de revisão administrativa da anistia, à ausência de comprovação de motivação política no desligamento do ex-militar e ao regular contraditório no procedimento de anulação da Portaria.
5. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a admissibilidade dos embargos de declaração que têm por único fim o prequestionamento, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
7. Tese de julgamento:
a) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento de dispositivos legais quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
b) O acórdão que, de forma clara e fundamentada, adota a tese do STF sobre a revisão administrativa das anistias políticas não padece de omissão, contradição ou obscuridade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º do ADCT; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 10.559/2002, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 817.338, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 16.10.2019; STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.100.490, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.06.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.