Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008877-12.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: EMERSON LUCAS GUEDES PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABRICIO RENAN DE FREITAS FERRI (OAB PR051253)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: HILDEBRANDO ALVES DE NEGREIROS (Tutor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABRICIO RENAN DE FREITAS FERRI (OAB PR051253)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão que concedeu auxílio-reclusão à parte autora. O INSS alega omissão na decisão quanto à impossibilidade de flexibilização do critério econômico para concessão do benefício a dependentes de segurado que não se enquadra no conceito legal de baixa renda, sustentando contrariedade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e ausência de fonte de custeio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à impossibilidade de flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria.
4. O acórdão embargado já analisou o critério de baixa renda do segurado, fundamentando-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização, que admitem a flexibilização desse requisito em situações excepcionais, quando o salário de contribuição do segurado ultrapassa o limite legal por valor irrisório.
5. A decisão embargada fundamentou-se no Tema 169 da TNU e na jurisprudência do STJ, que reconhecem a possibilidade de flexibilização do conceito de baixa renda para garantir a proteção social dos dependentes do segurado.
6. A parte embargante busca, sob o pretexto de omissão, a rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
7. O prequestionamento, para fins recursais, não exige a indicação expressa da matéria nos embargos, bastando sua prévia análise na decisão recorrida, conforme o art. 1.025 do CPC e a Súmula 98 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.