Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005051-15.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: FERNANDO SILVESTRE CESAR (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRA MONTEIRO FIGUEIREDO (OAB RJ082369)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LABOR RURAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação em ação previdenciária, na qual se pleiteava o reconhecimento de tempo de serviço rural no período de janeiro de 1982 a julho de 1985. O embargante alega omissão quanto à análise do pedido de oitiva de testemunhas, erro material sobre o objeto da controvérsia e cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material, omissão ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à análise das provas do labor rural e da alegada ausência de apreciação de requerimento de prova testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A omissão alegada quanto à análise das provas e ao pedido de produção de prova testemunhal não se sustenta, pois o acórdão enfrentou detalhadamente a fragilidade da prova documental apresentada e registrou que a parte não arrolou testemunhas após despacho específico, além de ter declarado não haver outras provas a produzir.
4. Inexiste erro material ou contradição no julgado, uma vez que o acórdão delimitou com clareza o objeto da controvérsia e fundamentou a impossibilidade de reconhecimento do labor rural com base na ausência de início de prova material contemporânea e válida.
5. O julgamento observou o livre convencimento motivado, estando o magistrado dispensado de rebater um a um os argumentos da parte, desde que analise adequadamente a matéria de fato e de direito posta nos autos.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por suposto error in judicando, sendo cabível, para tanto, o uso das vias recursais adequadas.
7. O recurso não apresenta vício apto a justificar acolhimento, sendo manifestamente improcedente quanto à pretensão de modificação do julgado sob pretexto de suprimento de omissão.
8. Consideram-se prequestionadas, para efeitos de eventual recurso às instâncias superiores, as matérias suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A omissão apta a justificar embargos de declaração é aquela interna ao julgado e que compromete sua completude, não se confundindo com inconformismo da parte com o conteúdo da decisão.
2. A ausência de produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a parte deixa de apresentar rol de testemunhas ou manifesta que não possui outras provas a produzir.
3. Não configuram erro material, contradição ou obscuridade as alegações que visam rediscutir o mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 351.490, DJ 23.09.2002; STJ, REsp 322.056, DJ 04.02.2002; STF, EDcl AgRg no RE 288.604, DJ 15.02.2002; STF, EDcl no RHC 79.785, DJ 23.05.2003; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.523.428/SP, DJe 07.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.502.323/RJ, DJe 09.12.2021; STJ, REsp 535.535/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 22.03.2004; STJ, Súmula 98.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.