Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003351-31.2022.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
APELANTE: CAMILA VICTORINO BARRETO DOS SANTOS (Sucessor) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210)
APELANTE: NORBECI JOSE DE ALMEIDA SANTOS (Sucessor) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA. JUÍZES CLASSISTAS. ILEGITIMIDADE CONFIGURADA. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos por NORBECI JOSE DE ALMEIDA SANTOS e CAMILA VICTORINO BARRETO DOS SANTOS contra o acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou extinto o feito executivo, ante a ilegitimidade ativa das embargantes para o recebimento dos valores oriundos da ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400, proposta pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho – ANAJUCLA em face da União Federal.
2. In casu, afirmam os embargantes a existência de omissão em relação ao fato de que o demandante, ora sucedido, se encontra no rol apresentado na petição inicial da ação coletiva, sendo a única condição para beneficiar-se do título, além da existência de preclusão e coisa julgada acerca da matéria relativa à legitimidade e abrangência do título aos juízes classistas. Atestam que a União Federal reconheceu a inexistência de limitação dos pedidos aos aposentados e pensionistas e que a inclusão dos juízes classistas da ativa também teria sido reconhecida em decisão proferida no RMS nº 25.841, este último não tratado nos presentes autos.
3. Não há que prosperar a irresignação dos embargante, pois, na hipótese, o julgado se posicionou no sentido de que as embargantes não seriam parte legítima no feito executivo, tendo em vista que ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 teria contemplado como destinatários somente juízes classistas que obtiveram aposentadoria ou cumpriram os requisitos de aposentadoria durante a vigência da Lei nº 6.903/1981, e que o autor originário não se enquadrava em tais hipóteses.
4. É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição deste recurso, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão.
5. Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que eventual reiteração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
6. Embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.