Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5055134-83.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
APELANTE: MMX MINERACAO E METALICOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (Massa Falida/Insolvente) (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAPHAEL PEREIRA TEIXEIRA DA SILVA (OAB RJ168453)
ADVOGADO(A): LEONARDO PIETRO ANTONELLI (OAB RJ084738)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SIMULAÇÃO. CUMULAÇÃO DE MULTAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) e pela Massa Falida de MMX Mineração e Metálicos S/A contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da MMX e deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, reformando parcialmente a sentença para: (i) extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de redução da multa qualificada de 150% para 100%, com base no art. 485, VI, do CPC/2015; e (ii) excluir a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de sua sucumbência mínima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao rejeitar a possibilidade de cumulação entre multa de ofício e multa isolada (União Federal); e (ii) verificar se houve omissão ou contradição quanto à análise da responsabilidade tributária da MMX, da existência de simulação e planejamento tributário, da aplicabilidade do art. 116, parágrafo único, do CTN, da validade das provas de propósito negocial, da análise da decisão administrativa que fundamentou a exclusão das multas e da distribuição dos ônus sucumbenciais (Massa Falida da MMX).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado examina expressamente a impossibilidade de cumulação entre multa de ofício e multa isolada previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430/96, afastando a alegação da União quanto à inexistência de bis in idem, com base na fundamentação do voto condutor.
4. O voto embargado detalha a responsabilidade da MMX nos itens 4.3.1 e 4.3.2, afastando a existência de erro na identificação do sujeito passivo e demonstrando a responsabilidade da empresa nos atos geradores de obrigação tributária. Além disso, o voto reconheceu a ocorrência de fraude por simulação, nos termos do item 4.4.
5. Não há omissão quanto à ausência de regulamentação do art. 116, parágrafo único, do CTN, uma vez que o acórdão também apresenta como fundamento o art. 149, VII, do CTN, como base legal para revisão do lançamento de ofício em caso de simulação.
6. As alegações sobre ausência de exame do propósito negocial foram afastadas, pois o acórdão trata expressamente do tema com base nas provas constantes dos autos, concluindo pela ocorrência de fraude por simulação.
7. Não há que se falar em obscuridade e omissão quanto às multas, pois o v. acórdão embargado decidiu expressamente que não é possível a exclusão das multas pretendida pela embargante/massa falida e que, de acordo com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, as multas aplicadas até o limite de 100% não configuram confisco.
8. Quanto aos ônus sucumbenciais, o v. acórdão embargado fundamentou a exclusão da condenação da União ao pagamento de honorários em sua sucumbência mínima, em consonância com precedente desta 3ª Turma Especializada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração opostos pelas partes conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A rejeição da cumulação entre multa de ofício e multa isolada, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.430/96, não configura omissão, contradição ou obscuridade.
2. A análise da responsabilidade da MMX, da simulação das operações e do planejamento tributário encontra-se devidamente fundamentada no acórdão embargado.
3. A revisão do lançamento por simulação prescinde da regulamentação do art. 116, parágrafo único, do CTN, sendo suficiente a incidência do art. 149, VII, do CTN.
4. Não há omissão quanto à análise das provas do propósito negocial quando o acórdão expressamente reconhece, com base nas provas, a ocorrência de simulação.
5. A exclusão dos honorários advocatícios em razão da sucumbência mínima da União encontra respaldo na fundamentação adotada e na jurisprudência aplicável.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI; 489, § 1º, IV; 1.022, I e II; CTN, arts. 116, parágrafo único; 149, VII; Lei nº 9.430/96, art. 44, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1920219 DF 2021/0033611-4, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - quarta turma, data de publicação: dJe 25/02/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 825655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.04.2023, DJe 25.04.2023; TRF2 - apelação cível nº 5078494-47.2022.4.02.5101/RJ - Relatora: Desembargadora Federal Claudia Neiva - 3ª Turma Especializada - data de julgamento: 20/02/2024; TRF2, Agravo de instrumento nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. Turma Especializada, Desembargador Federal Marcus Abraham, por unanimidade, juntado aos autos em 20/06/2022;
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelas partes, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025.