Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5051276-15.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: LOJAS RENNER S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050)
ADVOGADO(A): FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608)
ADVOGADO(A): MILTON LUCIDIO LEAO BARCELLOS (OAB RS043707)
ADVOGADO(A): LARISSA PIEROZAN (OAB RS119468)
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MARCA MISTA “SAQUE E PAGUE”. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DISTINTIVIDADE DA MARCA E REGISTRO ANTERIOR. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por SAQUE E PAGUE REDE DE AUTOATENDIMENTO S.A. contra acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação da parte autora e manteve sentença de improcedência da ação anulatória, a qual buscava desconstituir os indeferimentos, pelo INPI, dos pedidos de registro das marcas mistas “SAQUE E PAGUE” (processos nºs 919.245.048, 919.255.019 e 919.253.750), com fundamento no art. 124, VI, da LPI. A embargante alegou omissões quanto à análise do princípio da isonomia, da distintividade da marca e da existência de registro anterior com a mesma denominação e classe.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao deixar de se manifestar sobre: (i) a aplicação do princípio da isonomia no indeferimento dos pedidos de registro; (ii) os elementos distintivos da marca “SAQUE E PAGUE”; e (iii) a existência de registro anterior da mesma marca na classe 09.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado analisa de forma expressa os fundamentos utilizados pela embargante, incluindo a ausência de distintividade da marca e a fundamentação do indeferimento com base no art. 124, VI, da LPI, afastando, portanto, qualquer vício de omissão.
A existência de registro anterior da marca “SAQUE E PAGUE” (processo nº 830.848.126), mencionada nos embargos, não implica omissão relevante, tendo em vista que esse registro possui ressalva de que não confere exclusividade sobre a expressão nominativa.
A alegação de violação ao princípio da isonomia foi implicitamente enfrentada na fundamentação que validou o critério técnico adotado pelo INPI, não sendo exigível manifestação específica sobre todos os dispositivos invocados.
A tentativa de rediscussão do mérito da decisão já proferida não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, salvo quando demonstrados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A análise fundamentada dos elementos essenciais da controvérsia, ainda que sem menção expressa a todos os argumentos ou dispositivos legais indicados, afasta a alegação de omissão.
A existência de registro anterior com restrição de exclusividade não impede o indeferimento de novo pedido de registro com base na ausência de distintividade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.279/96 (LPI), art. 124, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 940.040/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 20.09.2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.