Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036784-76.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PACIFIC RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO(A): UGO PEREIRA LIMA (OAB RJ130498)
DESPACHO/DECISÃO
01. PACIFIC RECURSOS HUMANOS LTDA se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio dos valores penhorados por intermédio do Sisbajud, informando que "possui interesse em aderir à modalidade de Transação Individual junto à Douta PGFN, para quitar o débito fiscal objeto da presente ação, o que fará tão logo seja disponibilizado Edital de Transação que torne possível o parcelamento dos débitos, pois o único parcelamento disponível atualmente (ordinário - 60 vezes) também é inviável para o cenário atual da empresa" (evento 61, PET1).
02. É dizer, a sociedade executada requer o desbloqueio do montante constrito, limitando-se a alegar que tais valores seriam necessários ao funcionamento da pessoa jurídica, sem apontar nenhuma das causas de impenhorabilidade elencadas em lei.
02.1 Como é cediço, a pecúnia possui a preferência na ordem legal de preferência. Portanto, “a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto.” (STJ, REsp 1337790/PR, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 07/10/2013).
02.2 Outrossim, ainda que não se desconsidere a eventual incidência do princípio da preservação da empresa, o mesmo deve ser aplicado à luz da menor onerosidade da execução, insculpido no art. 805 do CPC. Portanto, para tal análise seria necessário que a sociedade nomeasse bens à penhora, ou apresentasse outra maneira hábil a proceder à garantia do Juízo da Execução (seguro garantia, carta de fiança bancária, etc). Nada obstante, isto não ocorreu.
02.3 Ademais, não foram trazidos aos autos os respectivos balanços contábeis, devidamente escriturados, ou qualquer outro fato que demonstrasse dificuldades na saúde financeira da empresa.
03. Por seu turno. o Col. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese jurídica, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012, no sentido que: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
03.1 Ademais, a eficácia do parcelamento é vinculada ao recolhimento da primeira parcela. Na hipótese dos autos, a parte executada afirma expressamente ainda não ter realizado parcelamento.
03.2 Assim, deverão ser mantidas as constrições de valores ocorridas até a data em que se aperfeiçoou o parcelamento, com a liberação apenas de valores eventualmente constritos após a perfectibiização do parcelamento.
04. Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio das verbas penhoradas.
05. Encerrada a ordem de reiteração de bloqueio no Sisbajud, proceda-se a transferência dos recursos bloqueados, inclusive como forma de evitar a sua corrosão monetária
06. Após, intime-se a parte Exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.