Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0117531-67.2016.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE DUAS BARRAS
ADVOGADO(A): GILBERTO DO AMARAL (OAB RJ171274)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. apelações. princípio da dialeticidade. perda superveniente de objeto. recurso da união não conhecido. processo extinto sem resolução do mérito. recurso do autor prejudicado.
1. Apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE DUAS BARRAS/RJ - SINSEP DB em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo de 60 (sessenta dias), proceda à análise do processo administrativo referente ao requerimento de registro da Entidade Sindical autora, salvo em havendo algum óbice ou formalidades não cumprida pela parte autora que prejudique a análise. Julgado improcedente o pedido de concessão do registro, com fundamento no princípio da separação dos poderes.
2. A UNIÃO requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos sob a alegação de que "o ato administrativo objeto da presente lide observou todos os requisitos legais exigidos para sua plena validade e eficácia."
3. A parte autora requer a reforma da sentença para ser julgado procedente o pedido de concessão do registro sindical.
4. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, que exige que os recursos sejam devidamente fundamentados e se contraponham à decisão recorrida.
5. Não se conhece da apelação quando as suas razões estiverem dissociadas do que foi decidido na sentença impugnada, em face da ausência de motivação recursal e de ofensa ao princípio da congruência.
6. Ocorrência de perda superveniente do objeto em razão da concessão do registro sindical junto ao MTE, a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
7. Apelação da UNIÃO não conhecida. Extinção do feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Prejudicado o recurso da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação da UNIÃO e EXTINGUIR O FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgando prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.