Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083684-20.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JORGE FERREIRA SALLES FILHO
ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO FERREIRA MOURAO (OAB RJ053484)
ADVOGADO(A): DANIEL PHILLIP SION (OAB RJ185151)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 42:
O Executado atravessou peça de exceção de pré-executividade, em que alegou a nulidade da citação por Edital e irregularidade dos débitos, por ainda pender decisão administrativa sobre eles
A Fazenda Nacional rechaçou se manifestou sobre as alegações acima formuladas no Evento 54.
Decido.
1. Não merecem prosperar as teses aduzidas pelo Executado.
Isso porque, em relação à nulidade da citação editalícia, certo é que, não há que se falar na mesma, pois a citação na execução fiscal tem como única finalidade a devolução de prazo para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, sendo que qualquer outra alegação deverá vir na via adequada de defesa, que são os Embargos à Execução, visto que os autos se tratam de processo de execução, e não de prorcesso de conhecimento.
Ademais, a citação editalícia é prevista em lei e aceita pelo E. STJ, conforme entendimento abaixo transcrito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR COMPROVADA, CORRETO O REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
2. (...) Também não merece prosperar a alegação de nulidade da citação por edital do sócio executado, pois, de acordo com a Súmula 414 do STJ, a citação por edital em execução fiscal é possível, desde que frustradas as demais modalidades. No presente caso, observa-se que a citação por oficial de justiça não logrou êxito, tendo o servidor atestado que o representante da empresa não mais residia naquele local. (...) Entendo que o excipiente não comunicou sua mudança de domicílio aos órgãos públicos, dando causa à citação por edital, não sendo legítimo alegar qualquer nulidade a que ele mesmo deu causa. (...) Dessa forma, inexistindo nulidade no redirecionamento, bem como na citação do sócio executado, não há, por conseguinte, qualquer irregularidade no bloqueio de valores efetuado pelo juiz via Bacen-Jud. a quo Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento" (fl. 233, e-STJ, grifos acrescidos). (grifei)
3. (...).
4. (...)
5. Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados.
6. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1699129 / PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 01/12/2020)
Por fim, no caso dos autos, verificou-se que, o Executado não foi localizado para citação em seu endereço, pelo fato de ele estar incompleto nos sistemas fiscais da Exequente e, em consulta ao RENAJUD, viu-se que consta o mesmo endereço em que a citação restou infrutífera, restando consignado que a atualização do endereço junto à Receita Federal é responsabilidade do contribuinte, de modo que a não localização do mesmo neste endereço equivale dizer que está em local incerto e não sabido, não se exigindo que a Exequente realize outras diligências a fim de localizar o ora devedor, tornando-se válida a citação editalícia.
2. Quanto à alegação de irregularidade dos créditos em cobrança, por ainda pender decisão administraiva sobre eles, certo é que, DECRETO a extinção da dívida no tocante à CDA de nº 70 1 19 069348-03, pois a mesma foi extinta por decisão administrativa, devido ao reconhecimento da prescrição material.
No tocante à CDA de nº 70 1 22 047874-34, verifica-se que esta atendeu devidamente aos requisitos exigidos pelo art. 202, do CTN e pelo art. 2º, §5º, e incisos, c/c o §6º, da Lei nº 6.830/80, pois possui todas as informações exigidas nestes dispositivos legais.
Ademais, o argumento de que a CDA é nula, uma vez que existe discussão na esfera administrativa, não merece acolhimento, pois a inscrição em Dívida Ativa se deu em momento anterior ao requerimento administrativo formulado pelo Executado, ou seja, em 15/06/2022, sendo que, o pedido de revisão de débito é datado de 22/07/2022, posterior, portanto, à constituição definitiva do crédito tributário e à sua inscrição em Dívida Ativa da União.
Ressalte-se ainda que, o art. 153, III, do CTN, é claro ao preconizar que só suspendem a exigibilidade do crédito tributário as reclamações e os recursos interpostos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, sendo imperioso, portanto, que o recurso ou impugnação interpostos sejam previstos em lei, já que não é qualquer manifestação administrativa que possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
3. Do exposto, REJEITO as alegações de NULIDADE DE CITAÇÃO e IRREGULARIDADE DAS CDAs, conforme acima explicitado.
4. DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a Receita Federal do Brasil possa se manifestar acerca do pedido de revisão de débito da CDA de nº 70 1 22 047874-34.