Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5072795-41.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: SAQUE E PAGUE REDE DE AUTOATENDIMENTO S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751)
EMENTA
propriedade industrial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. SAQUE E PAGUE REDE DE AUTOATENDIMENTO S.A. opôs Embargos de Declaração contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 5072795-41.2023.4.02.5101, ao argumento de que a decisão recorrida teria incorrido em omissão quanto a aspectos relevantes para a solução da lide.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado apresenta omissão relevante que justifique a interposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ou se há mero inconformismo da parte embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão impugnado enfrenta a matéria de forma fundamentada, analisando expressamente os elementos distintivos da marca postulada e a inexistência de direito ao registro em razão de seu caráter descritivo.
4. A decisão recorrida também explicita que a existência de registros anteriores da mesma marca em outras classes não vincula o indeferimento atual, em razão do princípio da especificidade aplicável à propriedade industrial.
5. A discordância da embargante com a solução adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão nem qualquer outro vício passível de correção via embargos de declaração, os quais não são meio adequado para a rediscussão do mérito da decisão.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que embargos de declaração não se prestam a compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 (STJ, AgRg no Ag 940.040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013).
7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido efetivamente analisada, o que ocorreu no caso em exame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A discordância da parte com a solução adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, não sendo os embargos de declaração meio adequado para a rediscussão do mérito da decisão.
2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que a matéria tenha sido efetivamente analisada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.