Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5002241-18.2022.4.02.5004/ES
APELANTE: UANDERSON ALVES SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Uanderson Alves Santos, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada desta Corte, que negou provimento à apelação interposta pelo ora recorrente.
Em suas razões, o recorrente pleiteia tão somente a suspensão do presente feito em razão da afetação do Tema 1.157 pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a questão a ser ali analisada se coaduna com o debate havido nesta demanda.
No tema 1.157, o Superior Tribunal de Justiça decidirá a seguinte questão:
Definir a possibilidade - ou não - de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional.
Foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, em segunda instância ou no próprio STJ, que versem sobre a mesma controvérsia.
Analisando os autos, verifica-se que a questão posta coincide com o objeto do Tema 1.157, já que o recorrente questiona a possibilidade de o INSS cancelar, na via administrativa, benefício previdenciário concedido judicialmente, após perícia médica administrativa.
Diante disso, e considerando a determinação de suspensão proferida pelo STJ no âmbito do Tema 1.157, bem como o disposto no art. 1.037, II, do CPC/2015, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema 1.157 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.