Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5054098-69.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: NILSON PEREIRA DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo autor contra acórdão que reconheceu a especialidade da atividade com exposição ao agente físico eletricidade, determinando a revisão do benefício previdenciário do segurado e fixando os efeitos financeiros da revisão a partir de 13/01/2017, em razão da prescrição quinquenal. O INSS sustenta a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.209 do STF e a inexistência de previsão legal para o reconhecimento da periculosidade da eletricidade após o Decreto nº 2.172/97. O autor, por sua vez, alega omissão na fixação dos efeitos financeiros desde a Data de Início do Benefício (DIB).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão quanto à necessidade de suspensão do processo e à possibilidade de reconhecimento da periculosidade da eletricidade após o Decreto nº 2.172/97; (ii) definir se há omissão na fixação dos efeitos financeiros da revisão desde a DIB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados como meio para rediscutir a matéria já decidida.
4. O pedido do INSS para suspensão do processo com base no Tema 1.209 do STF não se justifica, pois o referido tema trata da atividade de vigilante, enquanto o caso em exame discute a especialidade da atividade em razão da exposição ao agente eletricidade, questão distinta.
5. O reconhecimento da eletricidade como agente nocivo mesmo após o Decreto nº 2.172/97 foi devidamente abordado no acórdão embargado, com fundamento no Tema 534 do STJ, que admite a possibilidade de enquadramento da atividade como especial desde que comprovada a exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
6. Quanto aos efeitos financeiros da revisão, o acórdão embargado reconheceu expressamente o direito à revisão desde a DIB em 28/06/2012 e determinou o pagamento das diferenças a partir de 13/01/2017, considerando a prescrição quinquenal com base na data do requerimento administrativo de revisão, inexistindo omissão.
7. O juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que tenha fundamentado sua decisão de forma clara e suficiente.
8. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir a matéria já decidida, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.