Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5087110-74.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: ELISABETE CARREIRO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIA CARVALHAL FERNANDES CUNHA (OAB RJ195890)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pela autora contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da coisa julgada, na forma do art. 485, inciso V, do CPC. A autora afirma que o caso em apreço diverge do processo nº 500362160.2019.4.02.5108 quanto à causa de pedir. Além disso, aponta que o acórdão é contraditório ao afirmar que a autora deveria apresentar a comunicação de existência de nova enfermidade à autarquia na via administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à causa de pedir; (ii) definir se houve contradição no acórdão ao afirmar que a autora deveria apresentar a comunicação de existência de nova enfermidade à autarquia na via administrativa; e (iii) estabelecer se os embargos de declaração prequestionam os dispositivos constitucionais e legais suscitados, para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC, cabendo à embargante indicar com precisão tais vícios.
4. Não há qualquer omissão ou contradição no acórdão, trata-se na verdade de irresignação da autora diante da decisão contrária à sua pretensão, já que expressamente justificado que a sua pretensão ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, cessado em 10/06/2019 (NB 627.750.815-0), restou abarcado pela coisa julgada, tendo em vista que tal pedido já fora examinado e julgado em ação anterior.
5. Os laudos novos, juntados aos autos pela autora, tratam de uma nova condição de saúde, que não foi levada ao conhecimento da autarquia após o término do benefício NB 705.159.498-3, cessado em maio de 2020.
6. Como a parte autora não requereu o benefício na via administrativa, deveria fazê-lo antes da propositura da ação com essa mesma pretensão, se fosse negado na via administrativa, aí sim, instaurar-se-ia a lide que, se for a vontade da parte autora, poderia vir a ser discutida judicialmente.
7. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, conforme entendimento do STJ, que dispensa pronunciamento específico sobre cada norma alegada, sendo suficiente a fundamentação clara e objetiva do julgado.
8. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC presume que a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para a análise da matéria em recursos aos Tribunais Superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.