Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5067238-15.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: MARIA WILMA DO ROSARIO PORTES CRUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): Marcus Ely Soares dos Reis (OAB PR020777)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.140 DO STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos com pedido preliminar de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.140 pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo como fundamento suposta omissão na decisão embargada quanto à aplicação da tese firmada, bem como alegações genéricas de contradição e obscuridade. Requereu-se, subsidiariamente, o reconhecimento de prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a afetação do Tema 1.140/STJ impõe o sobrestamento obrigatório do processo; e (ii) verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a acolhida dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Publicada a tese vinculante relativa ao Tema 1.140 do STJ, ainda não transitada em julgada, não implica o sobrestamento do feito, sendo aplicável a regra do art. 1.040, III, do CPC, que impõe a suspensão apenas quando o julgamento do recurso repetitivo ainda estiver pendente.
4. A parte embargante não indica de forma precisa qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão existente no acórdão, requisito indispensável à admissibilidade do recurso, conforme o disposto no art. 1.023 do CPC.
5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, nos termos do entendimento pacífico do STJ.
6. Consta expressamente do voto condutor do acórdão embargado a análise dos fundamentos relativos ao Tema 1140 do STJ e ao Tema 76 do STF, com transcrição de trechos relevantes e fundamentação compatível com a jurisprudência dos tribunais superiores, afastando qualquer alegação de omissão.
7. A simples interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionamento da matéria, ainda que sejam rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC, inexistindo obrigatoriedade de o julgador enfrentar todos os dispositivos legais apontados pela parte.
8. O juízo não está obrigado a se pronunciar sobre todos os fundamentos e dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a motivação clara e fundamentada sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.