Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007029-35.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: EDSON RICARDO NOGUEIRA CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664)
ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão da 10ª Turma Especializada que deu parcial provimento às apelações das partes para, em relação ao autor, reconhecer labor especial em determinados períodos, e, quanto ao INSS, desconstituir parcialmente o reconhecimento de tempo especial concedido em sentença. O embargante alega erro de premissa no julgamento e omissão quanto ao reconhecimento de tempo especial pela penosidade da atividade exercida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro material ou omissão no acórdão quanto à apreciação da penosidade como agente nocivo para o reconhecimento de tempo especial; (ii) estabelecer se a rejeição dos embargos permite o prequestionamento das matérias suscitadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à revisão de fundamentos de mérito.
4. Não se configura erro material ou omissão, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas no acórdão, cabendo ao julgador manifestar-se apenas sobre os pontos necessários à fundamentação da decisão.
5. A pretensão do embargante revela tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.
6. A oposição dos embargos, mesmo rejeitados, enseja o prequestionamento fictício das matérias alegadas, conforme o art. 1.025 do CPC, e não configura conduta procrastinatória segundo a Súmula 98 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos apresentados pela parte não configura omissão quando os fundamentos do acórdão forem suficientes para solucionar a controvérsia.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
3. A oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para o prequestionamento das matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621.715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016; STF, Emb Decl RHC 79.785, DJ 23/05/2003; TRF2, ApelReex 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Des. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/09/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.