Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008468-30.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
APELADO: FABIANO SANTOS AFFONSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO DOS SANTOS AFFONSO (OAB ES035749)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). FATO NOVO. inexistência de COISA JULGADA. EMBARGOS providos.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a existência de coisa julgada em relação ao Processo nº 5001533-76.2019.4.02.5002, sem considerar a retificação posterior do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), obtida por meio de reclamação trabalhista, documento este que passou a atestar a exposição habitual e permanente do autor a fator de risco eletricidade, acima de 250 volts, no período de 06/03/1997 a 29/03/2001. O embargante sustenta contradição no julgado, pois o novo PPP, com informações divergentes do anteriormente analisado, descaracterizaria a coisa julgada reconhecida.
2. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, entre a própria fundamentação ou entre esta e o dispositivo do julgado.
4. Verifica-se contradição no julgado embargado ao reconhecer a coisa julgada sem considerar a retificação do PPP ocorrida após o trânsito em julgado da decisão anterior, documento este que altera substancialmente os fundamentos de fato então existentes.
5. A retificação de documento previdenciário que modifica os pressupostos de fato do julgamento anterior configura fato novo, inexistindo, portanto, coisa julgada.
6. A retificação do PPP, realizada em 20/06/2022, consignou exposição habitual e permanente a eletricidade superior a 250 volts no período de 06/03/1997 a 29/03/2001, fato inexistente no documento originário, emitido em 21/02/2017.
7. Diante dessa alteração relevante no acervo probatório, não subsiste a alegação de coisa julgada, por não se tratar de mera rediscussão de matéria já decidida, mas de análise fundada em fato superveniente.
8. Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração interpostos pelo autor para reformar o acórdão proferido no evento 19, RELVOTO1, e no evento 20, ACOR1, a fim de afastar a alegação de existência de coisa julgada, desprover o apelo do INSS e manter a sentença de procedência por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.