Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012974-03.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
APELADO: ADOLFO CARLOS CUNHA AMARAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido por esta 10ª Turma Especializada que: "(...) decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS para julgar improcedentes os pedidos. Cassada a tutela antecipada concedida na sentença e determinada a REATIVAÇÃO do BPC/LOAS antes percebida pelo apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado (...)".
2. A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão apresenta contradição, pois, na análise do período de graça, deixou de considerar que, após o fim do vínculo com o Município de São João da Barra/RJ, o autor estava desempregado, fazendo jus à prorrogação do período de graça por 24 meses, de modo que, na data de 15/02/2015, ainda possuía qualidade de segurado. Requer o provimento dos embargos, a fim de que, por meio da atribuição de efeitos infringentes, seja reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez. Caso os embargos sejam desprovidos, requer o prequestionamento das matérias alegadas.
3. Os embargos de declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. Conforme orientação firmada no egrégio Superior Tribunal de Justiça - e. STJ os "Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC".
5. Embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. Intenção de atribuir aos embargos efeitos infringentes, o que não se pode admitir.
6. Embargos de Declaração aos quais se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.