Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5019686-49.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELANTE: RIST COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAFAELA MENEZES GARCIA (OAB RJ220854)
ADVOGADO(A): PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
Caso em exame
1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que conheceu parcialmente da Apelação e, nessa extensão, negou-lhe provimento, para manter a r. sentença proferida em Embargos à Execução Fiscal, que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava declarar a nulidade das CDAs e a extinção do feito executivo em apenso.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado à comprovação de incidência de ICMS sobre PIS e COFINS para fins de reconhecer a nulidade da CDA que embasa a Execução Fiscal.
Razões de decidir
3. O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
5. Prequestionamento do Tema 69 do C. STF. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
6. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
Dispositivo
7. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.