Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5052935-54.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (EMBARGANTE)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos pela Petrobrás – Petróleo Brasileiro S/A, em face do Acórdão proferido por este Colegiado, alegando a existência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Aduz, em síntese, que o. Acórdão teria incorrido em omissões, ao não abordar a questão da compensação das moras no curso do processo administrativo. Além disso, afirmou que as suas teses acerca do encargo legal não teriam sido devidamente abordadas, o que no seu ponto de vista ensejaria a alteração da conclusão exposta no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não servem para rediscutir o mérito da decisão.
4. A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).
5. Conforme a jurisprudência, a divergência subjetiva das partes com a interpretação jurídica adotada não justifica o uso dos embargos de declaração para alterar o mérito da decisão, uma vez que o d. voto condutor abordou de forma clara e fundamentada os pontos abordados no recurso interposto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
7. Tese de julgamento:
(a) Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.