Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0090636-81.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE BEM PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. JUROS MORATÓRIOS. IN RFB 1600/2015. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MORA. omissão. inocorrência. honorários recursais. erro material corrigido.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União Federal - Fazenda Nacional e por Petroleo Brasileiro S/A -Petrobras em face do acórdão desta Colenda Quarta Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação.
2. A União sustenta que o acórdão embargado foi omisso, pois não considerou que o disposto na IN RFB 1600/2015 acerca dos juros de mora é meramente interpretativo da legislação e que o referido ato normativo apenas reproduziu previsão genérica do art. 161 do CTN e do art. 61, §3º da Lei 9.430/1996, não havendo que se falar em violação aos princípios da legalidade e da irretroatividade tributária. No mais, pretende prequestionar o Direito para viabilizar o acesso à instância extraordinária.
3. Não se vislumbra omissão no acórdão embargado. O Colegiado se manifestou fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis, não havendo que falar em omissão na hipótese. Com efeito, a embargante pretende a reforma do acórdão, por não concordar com o resultado do julgamento, pretensão essa que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto (v.g. EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020).
4. Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte (v.g. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1757142/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07/04/2022.)
5. Por outro lado, assiste razão à Petrobras quando afirma que houve erro material ao deixar de condenar a apelante em honorários recursais por considerar que a sentença foi ilíquida.
6. O MM. Juízo Federal sentenciante julgou procedente o pedido autoral e fixou honorários advocatícios nos patamares mínimos sobre o valor atualizado da causa. Com o desprovimento da apelação da União, deve ser observado o §11 do art. 85 do CPC, que dispõe: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
7. Dessa forma, o recurso da Petrobras deve ser provido para integrar o acórdão embargado, majorando-se os honorários sucumbenciais fixados na sentença em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.
8. Embargos de declaração da União desprovido. Embargos de declaração da Petrobras provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União Federal - Fazenda Nacional e DAR PROVIMENTO ao recurso da Petrobras, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.