Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0207307-56.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ (AUTOR)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL. CONSTATADO VÍCIO NO D. VOTO CONDUTOR. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos pela Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro, em face do Acórdão proferido por este Colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Aduz, em síntese, que o. Acórdão teria incorrido em contradição e/ou erro material, pois ao reconhecer a imunidade tributária recíproca, manteve a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não servem para rediscutir o mérito da decisão.
4. A contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
5. O d. voto condutor contém a contradição apontada. Em vista disso, impõe-se a exclusão do trecho: “No caso, a sentença vergastada não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, visto que cotejou corretamente todos os aspectos que envolvem a questão e as partes recorrentes não apresentaram fundamentos jurídicos, nas razões recursais, que ensejassem a modificação da conclusão externada no julgado.”, sem que tal supressão altere o mérito da decisão anteriormente proferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração providos.
7. Tese de julgamento:
8. A correção da contradição no d. voto condutor do acórdão não acarreta efeitos modificativos na decisão de mérito.
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, artigo 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.