Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0113810-84.2014.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELADO: NELIO ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): RONI FURTADO BORGO (OAB ES007828)
ADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.209/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da 2ª Turma Especializada do TRF2, que negou provimento à apelação da Autarquia e manteve a sentença que reconheceu como especiais os períodos de 06/03/1997 a 28/02/2007, 01/03/2007 a 30/09/2010 e 01/10/2010 a 15/08/2013, com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. O INSS alega omissão do acórdão quanto à necessidade de sobrestamento do feito diante do Tema 1.209 da Repercussão Geral (RE nº 1.368.225/RS), bem como quanto à impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade após 06/03/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser sobrestado em razão do Tema 1.209 da Repercussão Geral, que trata da atividade de vigilante; (ii) estabelecer se há omissão quanto à fundamentação sobre o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição à eletricidade após 06/03/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.O STF já decidiu, em situação análoga (RE 1.525.275/RJ, Rel. Min. Flávio Dino), que o Tema 1.209 não se estende às hipóteses de exposição à eletricidade superior a 250 volts, afastando a necessidade de sobrestamento de tais processos.
4. O Relator inicialmente reconhece que a matéria referente à eletricidade encontra similitude com a discutida no Tema 1.209 do STF e defende o sobrestamento do feito, à luz da decisão do Ministro André Mendonça no RE 1.531.514/RS.
5. O voto divergente, posteriormente adotado pelo Relator, mediante a faculdade regimental (art. 142 do RI/TRF2) aplica a técnica do distinguishing, sustentando que o Tema 1.209 trata de vigilantes e não se aplica automaticamente a eletricitários ou técnicos em eletrotécnica.
6. Conclui-se que o Tema 1.209 da Repercussão Geral aplica-se exclusivamente à atividade de vigilante e não impõe o sobrestamento de processos que tratem de eletricistas expostos à eletricidade.
7. Por outro lado, verifica-se que o acórdão embargado examinou adequadamente o tema da especialidade da atividade após 06/03/1997, não havendo omissão a ser sanada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.