Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5026357-68.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: MANOEL CARLOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. PESCADOR. CONTAGEM DIFERENCIADA DO ANO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO ANO MARÍTIMO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. O juízo de primeiro grau reconheceu como especiais apenas os períodos de labor como pescador devidamente anotados na CTPS. O autor recorreu buscando o reconhecimento de outros períodos no ramo da construção civil e a adoção da contagem diferenciada do ano marítimo para períodos de embarque.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de labor na construção civil registrados na CTPS podem ser reconhecidos como tempo especial; (ii) estabelecer se é possível reconhecer e computar o tempo de serviço com base na contagem diferenciada do ano marítimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 é admitido para atividades previstas no Anexo III do Decreto 53.831/64, como o caso dos serventes em construção civil, desde que comprovado labor em atividades enquadráveis, como em edifícios e obras civis de grande porte.
4. A jurisprudência do TRF2 reconhece a possibilidade de enquadramento da atividade de servente como especial, quando comprovada sua inserção no setor da construção civil, ainda que de forma genérica pela CTPS, desde que a empresa esteja identificada como do ramo.
5. Enquadramento da atividade de pescador, na forma da legislação de regência.
6. O instituto do “ano marítimo”, equivalente a 255 dias de embarque por ano de contribuição, é admitido para atividades exercidas até a EC 20/98, conforme entendimento do STJ (AR 3349/PB), sendo possível sua aplicação, considerando a pretensão contida no pedido, com fundamento no princípio do iura novit curia.
7. O voto complementar, com base no artigo 142 do RI/TRF2, adotou como fundamentação complementar o contido no voto de divergência para reconhecer a possibilidade de cômputo concomitante do ano marítimo, além do reconhecimento do tempo especial (servente – construção civil).
8. Com o reconhecimento adicional dos períodos e a contagem do ano marítimo, o tempo de contribuição totalizou 44 anos, 11 meses e 14 dias, razão pela qual o autor jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.