Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014591-18.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: HELIDA BRAGANCA ROSA PETRI (AUTOR)
ADVOGADO(A): HELIDA BRAGANCA ROSA PETRI (OAB ES005883)
ADVOGADO(A): TATIANE DA SILVA OLIVEIRA (OAB ES015371)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo apenas a competência de 08/2004, e extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a outros períodos por ausência de recolhimento de contribuições. A autora havia requerido administrativamente o benefício em 22/10/2018 (primeira DER), quando detinha 28 anos, 10 meses e 7 dias de tempo de contribuição, e voltou a requerê-lo em 29/10/2019 (segunda DER), já com tempo superior a 30 anos, mas novamente teve o benefício indeferido pelo INSS, que desconsiderou contribuições referentes aos períodos de 10/1998 a 12/1999 e 03/2004.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão: (i) definir se é possível computar, para fins de aposentadoria, os períodos de contribuição em que não houve recolhimento tempestivo por parte da contribuinte individual, mediante indenização ao INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O contribuinte individual tem o dever legal de recolher suas contribuições previdenciárias até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, conforme o art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991. Na ausência de recolhimento, não é possível computar os respectivos períodos como tempo de contribuição sem a devida indenização.
É permitida a indenização de contribuições não recolhidas a tempo pelo segurado contribuinte individual, mesmo após o decurso do prazo para cobrança, conforme art. 45-A da Lei nº 8.212/1991 e entendimento do STJ (REsp 978.726/SP), para fins de cômputo de tempo de serviço no RGPS.
Comprovado o exercício de atividade remunerada nos períodos de 10/1998 a 12/1999 e 03/2004, ainda que sem recolhimento, é viável sua contagem mediante indenização, permitindo-se o preenchimento do tempo mínimo exigido (30 anos) para a concessão da aposentadoria na DER reafirmada de 29/10/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O contribuinte individual pode computar, para fins de aposentadoria, períodos de atividade sem recolhimento de contribuições, mediante indenização ao INSS, conforme art. 45-A da Lei nº 8.212/1991.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, arts. 30, II, e 45-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 978.726/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 14.10.2008, DJe 24.11.2008; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 730.025/RS, Rel. Des. Convocada Alderita Ramos de Oliveira, 6ª Turma, DJe 01.07.2013; STJ, REsp 1.352.875/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe 20.03.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO, dar provimento à apelação da parte autora, reformando parcialmente a sentença, condenando o INSS nas obrigações de conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora mediante a indenização pela parte autora das contribuições previdenciárias referentes aos períodos de 10/1998 a 12/1999 e 03/2004, na forma da lei de regência, e pagar os atrasados desde a DER - 29/10/2019 -, com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando o INSS a pagar honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado - CPC/2015, art. 85, § 4º, II, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.