Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5073586-15.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: PAULO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão que: (i) não conheceu da remessa necessária; (ii) deu parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto a determinados períodos, nos termos do Tema 629 do STJ; (iii) deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer direito à aposentadoria, com averbação de tempo especial em períodos específicos. A parte autora se opõe ao não reconhecimento da especialidade laboral de períodos indicados. O INSS sustentou omissão quanto à aplicação de dispositivos legais e à impossibilidade de reconhecimento da atividade especial por analogia, além de alegar a existência de benefícios administrativos não acumuláveis com o deferido judicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração com ou sem efeitos modificativos; (ii) analisar se os fundamentos invocados pelas partes autorizam nova apreciação do mérito da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios no julgado — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, salvo quando a correção do vício implicar, inevitavelmente, modificação do julgado.
4. As alegações da parte autora não identificam objetivamente vícios no acórdão, limitando-se a pretender nova apreciação do mérito da especialidade laboral nos períodos já analisados.
5. O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos legais invocados e rejeitou o reconhecimento da especialidade em razão da ausência de prova técnica emitida por profissional habilitado, nos termos do art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, com base na tese firmada no Tema 629 do STJ.
6. O INSS, embora alegue omissão, dedica-se essencialmente a contestar o mérito da decisão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.
7. A jurisprudência do STJ reafirma que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que o fundamento adotado seja suficiente para a solução da causa (AgInt no AREsp 2706479/RS, DJEN 31/03/2025).
8. Eventual compensação de valores relativos à sobreposição de benefícios não acumuláveis e ocasionalmente pagos em duplicidade na seara administrativa, deverá ser verificada na fase de execução, mediante comprovação pelo INSS, cabendo à administração, por outro lado, em seu poder/dever de revisão, cessar pagamentos indevidos deferidos em sede administrativa, de acordo com a norma legal aplicável à espécie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recursos desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei 8.213/91, arts. 55, 57, 58 e 124, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629, REsp 1.735.097, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.10.2019; STJ, EDcl no AgRg no REsp 862581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/06/2015; STJ, AgInt no AREsp 2706479/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJEN 31/03/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.