Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003087-52.2020.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: CLEYTON ANTONIO DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): TAYNNA MARREIROS DE MOURA (OAB RJ162691)
ADVOGADO(A): Dorgival Alves de Moura (OAB RJ092747)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Cleyton Antonio de Souza contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que considerou insuficientes as provas para comprovação de vínculo empregatício no período de 04/06/2001 a 24/09/2008, impossibilitando o cômputo desse tempo como contribuição previdenciária. O embargante alega omissão na análise de depoimentos testemunhais e da regularidade dos pagamentos recebidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não considerar os depoimentos testemunhais e os pagamentos recebidos como elementos suficientes para comprovação de vínculo empregatício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido analisou expressamente as questões levantadas pelo embargante, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.
4. A sentença trabalhista que homologou o acordo não constitui prova suficiente do vínculo empregatício para fins previdenciários, conforme entendimento do STJ no Tema 1.188 dos recursos repetitivos, sendo necessária a apresentação de documentos comprobatórios.
5. Os depósitos bancários apresentados não possuem uniformidade nos valores e ocorrem de forma aleatória, destoando do padrão típico das relações empregatícias formais, o que corrobora a tese de prestação de serviços e não de vínculo empregatício.
6. A oposição dos embargos de declaração configura tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que não é admissível nos termos do artigo 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.