Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004313-12.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
APELANTE: APARECIDO DURAN FERREIRA - ME (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO DE FREITAS ALVARENGA (OAB SP122941)
APELANTE: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): GERALDO EVANDRO PAPA (OAB SP094792)
APELADO: AGROPECUARIA SAO SEBASTIAO DO ARAGUAIA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE (OAB RJ115522)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MARCA REGISTRADA NO INPI. INDEFERIMENTO DE REGISTROS COLIDENTES. APLICAÇÃO DO TEMA 950 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Aparecido Duran - ME em face de acórdão que negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação da empresa Adubos Araguaia, reconhecendo a validade do indeferimento administrativo de pedidos de registro da marca “ARAGUAYA SEMENTES”, em razão de colidência com marca anterior da embargada, “ARAGUAIA”, já registrada no INPI. O embargante sustenta existência de contradições e omissões no julgado, bem como a inaplicabilidade do Tema 950 do STJ ao caso concreto, além de suscitar prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta contradição, obscuridade ou omissão nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é aplicável ao caso o entendimento firmado no Tema Repetitivo 950 do STJ quanto à competência da Justiça Federal e à possibilidade de imposição de abstenção de uso de marca registrada; (iii) verificar se está configurada a prescrição da pretensão de abstenção do uso da marca pela parte embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo da parte com o julgado, conforme art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado aprecia adequadamente todas as questões relevantes à controvérsia, concluindo pela validade do indeferimento administrativo de registros marcários pelo INPI, diante da existência de marca anterior registrada da parte embargada.
5. A alegação de contradição ou omissão não se sustenta, pois o embargante não identifica, de forma específica, qualquer ponto não enfrentado ou incoerência lógica na fundamentação do acórdão recorrido.
6. O Tema 950 do STJ é aplicável ao caso, pois há impugnação de ato administrativo do INPI e participação da autarquia federal no processo, o que atrai a competência da Justiça Federal e permite a imposição judicial de dever de abstenção de uso da marca colidente.
7. A decisão que reconhece a inexistência do direito do embargante aos registros pleiteados implica, logicamente, o dever de abstenção quanto ao uso do sinal distintivo já registrado por terceiro, sob pena de multa.
8. A alegação de prescrição formulada pela parte embargante não merece prosperar, uma vez que como o uso não autorizado da marca continua ocorrendo, o pedido de abstenção permanece legítimo e tempestivo, não estando fulminado pela prescrição.
9. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que enfrente aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. O acórdão que reconhece a validade do indeferimento de registros marcários pelo INPI, diante da existência de marca anterior registrada, afasta o direito à sua anulação e fundamenta o dever de abstenção do uso por terceiros.
3. A participação do INPI e a discussão sobre atos administrativos de registro de marca atraem a competência da Justiça Federal, sendo aplicável o Tema 950 do STJ.
4. A pretensão de abstenção de uso indevido de marca constitui reação a ato ilícito continuado, razão pela qual não se submete à prescrição quinquenal do art. 225 da LPI enquanto o uso indevido estiver em curso.
5. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, mas apenas aquelas relevantes à formação do convencimento e ao desfecho da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.353.451/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.10.2013; STJ, REsp 1.527.232/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13.12.2016; STJ, AgInt nos EREsp 2.012.965/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 29.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.452.587/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.