Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0205229-44.2017.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: JOAO RUGE GODIM
ADVOGADO(A): ERICK JOSE GUIMARAES DE ANDRADE (OAB RJ081119)
DESPACHO/DECISÃO
1.Trato de execução.
2.O Juízo determinou a expedição de mandado de penhora.
3.A parte executada agravou da decisão.
4.O Juízo determinou o leilão do veículo penhorado no evento 404, AUTOPENHORA2.
5.A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PENHORA DE VEÍCULO. BEM UTILIZADO PARA O EXERCÍCIO LABORAL. GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA DA PARTE E DE SUA FAMÍLIA. PENHORA AFASTADA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que determina que seja expedido mandado de penhora para o veículo indicado pelo IBAMA. Cinge-se a controvérsia em verificar se o veículo se revela como um bem impenhorável.
2. O recorrente se insurge contra a decisão que determinou a penhorabilidade do seu veículo. Sobre o tema, urge consignar que o artigo 833, V, do CPC/2015 dispõe sobre a impenhorabilidade dos bens necessários e úteis ao exercício profissional. A impenhorabilidade alcança as pessoas físicas que exerçam pessoalmente sua atividade profissional e, no que tange às pessoas jurídicas, apenas as firmas individuais e microempresas, uma vez que seus titulares exercem a empresa em nome próprio (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003376-79.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 28.3.2023; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 00127716920084025001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.5.2017).
3. O Superior Tribunal de Justiça – STJ pacificou seu entendimento no sentido de que o inciso V do art. art. 833, do CPC deve ser interpretado com cautela, de maneira a não tornar a impenhorabilidade como regra. Sob esse enfoque, compete ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se como própria ferramenta de trabalho, mediante a sua utilidade ou necessidade para o exercício da profissão. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1542162, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 14.8.2020.
4. Na hipótese em apreço, observa-se que a decisão recorrida foi proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0205229-44.2017.4.02.5116, em fase de cumprimento de sentença, que determinou a expedição do mandado de penhora do veículo placa HN01A44, indicado pelo IBAMA como bem de propriedade do agravante apto a satisfazer o débito referente à multa aplicada em razão do inadimplemento da obrigação de fazer.
5. O executado, ora recorrente, alega que o veículo, avaliado atualmente em torno de 60 mil reais, é utilizado como instrumento para o exercício de seu trabalho.
6. No caso, verifica-se que os documentos acostados aos autos (eventos 208 e 303/1º grau) indicam que o agravante possui grau de instrução incompleto, exerce atividade agrícola familiar (Pronaf). Além disso, pela audiência realizada em maio de 2023 (evento 347/1º grau) e pelo depoimento registrado em áudio e vídeo, torna-se evidente a origem humilde do agravante, que é lavrador e hipossuficiente financeiramente, além de se tratar de pessoa idosa, com 64 anos.
7. Ademais, não há ações, quotas ou participações societárias de qualquer natureza em nome do executado, sendo que a penhora online determinada pelo juízo no evento 273 retornou com o bloqueio do ínfimo valor de R$ 26,22. Observa-se, ainda, nos eventos 239, 240 e 241, que constam informações da Receita Federal de ausência de declaração do IRPF nos anos de 2020, 2021 e 2022.
8. Registre-se que a constrição também se revela desproporcional, pois o valor do veículo objeto da penhora, inicialmente apontado pelo IBAMA de 100.000 (cem mil reais), mas depois comprovado ser de 60.000 (sessenta mil reais), mostra-se muito superior ao montante apontado pelo IBAMA como devido que, atualizado até 03/2024, corresponderia a R$ 5.219,00. Por fim, o recorrente comprovou que utiliza o veículo para o exercício de atividades laborais que garantem a subsistência de sua família.
9. No mesmo sentido, é o parecer do MPF, o qual pontuou que “tendo o executado comprovado sua profissão de lavrador e sendo evidente o uso do veículo para entrega dos seus produtos há que se considerar como bem necessário e útil para o exercício da profissão e, portanto, impenhorável”.
10. Agravo de instrumento provido."
6.Assim sendo, cancelo o leilão e determino a retirada da restrição no RENAJUD.
7.Intime-se o leiloeiro para ciência do cancelamento do leilão.
8.Requeira o IBAMA o que for de direito para prosseguimento da execução.
9.Nada sendo requerido, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
10.Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
Expedientes necessários.