Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5036694-05.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: ALEXANDRE NUNES BIZET (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO DAVID RIBEIRO (OAB DF019569)
ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUES VALENTE (OAB DF036357)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 5090 – STF. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS, sob o fundamento de que a decisão do STF na ADI 5.090 não autorizou tal substituição, mas apenas determinou que, nos anos em que a remuneração do FGTS for inferior ao IPCA, o Conselho Curador do Fundo deverá estabelecer a forma de compensação. A parte embargante sustenta omissão do julgado quanto a: (i) efeitos da modulação temporal definidos pelo STF; (ii) pendência de embargos de declaração na ADI 5.090, os quais conteriam pedido de resguardo aos que ingressaram com ações antes do julgamento de mérito; e (iii) necessidade de suspensão da presente ação, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, até o trânsito em julgado da ADI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos efeitos temporais da decisão da ADI 5.090 e à possibilidade de suspensão do processo em virtude de pendência de embargos declaratórios naquele controle concentrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisou todas as questões necessárias ao julgamento do recurso de forma clara, coerente e devidamente fundamentada, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. A decisão proferida na ADI 5.090 modulou expressamente seus efeitos para que tivessem início a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 17 de junho de 2024, não havendo omissão no acórdão embargado quanto ao marco temporal.
5. As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produzem efeito vinculante e eficácia erga omnes a partir da publicação da Ata de Julgamento.
6. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles que poderiam, em tese, alterar a conclusão da decisão, conforme art. 489, IV, do CPC/2015.
7. O simples desejo de rediscutir a matéria não constitui fundamento válido para embargos de declaração, sendo inadmissível a utilização desse recurso para reexame do mérito da decisão embargada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
9. Tese de julgamento:
a) As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produzem efeito vinculante e eficácia erga omnes a partir da publicação da Ata de Julgamento;
b) O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, devendo apenas apreciar as questões necessárias para a fundamentação da decisão; e,
c) Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão, salvo quando demonstrados vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, IV, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5090, Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, j. 12.06.2024; STF, AgR Rcl 3632, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, Pleno, DJ 18.08.2006; STJ, REsp 797358, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJE 28.3.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.