Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5057726-03.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: SUPERPESA CIA DE TRANSPORTES ESPECIAIS E INTERMODAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela UFRJ e pela SUPERPESA contra acórdão que reduziu honorários advocatícios de R$ 100.000,00 para R$ 20.000,00, fixados por equidade, em execução fiscal extinta por prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão apresenta contradição por analisar documentos processuais após afirmar inexistir necessidade de dilação probatória e omissão por não consignar a data de trânsito em julgado; (ii) se há omissão por não aplicar os percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC conforme Tema 1076 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise de documentos já constantes dos autos não configura dilação probatória nem contradição com a premissa estabelecida no julgado.
4. O acórdão analisou expressamente a fixação dos honorários advocatícios, fundamentando detalhadamente a aplicação da equidade com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. A omissão sobre data específica do trânsito em julgado não era essencial para o deslinde da controvérsia, uma vez que o acórdão já havia esclarecido que o acordo não suspenderia o prazo prescricional.
6. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, mas apenas aqueles que poderiam infirmar a conclusão adotada na decisão.
7. A divergência subjetiva das partes, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos no sentido de manter a decisão que fixou honorários advocatícios por equidade em R$ 20.000,00.
Tese de julgamento:
a) Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito, sendo necessária a configuração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
b) A análise de documentos já constantes dos autos não configura dilação probatória para fins de exceção de pré-executividade.
c) A fixação de honorários advocatícios por equidade é admissível quando configurada desproporcionalidade e injustiça na aplicação dos percentuais legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §8º; 489, IV; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; STJ, 3ª Turma, AREsp 797358, Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.