Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5114634-46.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELANTE: LEDCOM - SOLUCOES EM LED LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP160493)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. CDA. NULIDADE. INEXISTENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Assiste parcial razão à embargante, havendo omissão a suprir, uma vez que o acórdão embargado não se pronunciou sobre a alegação de nulidade da CDA por ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo.
2. Não há que se falar em nulidade da CDA, em virtude da ausência de memória de cálculo, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial, não elencando o demonstrativo de débito entre eles, como decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.138.202/ES, submetido ao regime dos recursos repetitivos. A respeito do tema, foi editada a Súmula nº 559 do STJ (“Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”).
3. Inexiste o vício apontado no acórdão embargado, quanto às demais alegações da embargante, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa.
4. Com base em alegação de omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo a via inadequada.
5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, o que ocorreu, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para sanar a omissão, sem alteração da sua conclusão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para, sanando o vício apontado, integrar o voto do acórdão recorrido, sem alteração da sua conclusão, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.