Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014546-05.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: HILTON DE JESUS CHAVES PEREIRA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICE DESIREE NEVES DE MELLO (OAB RJ112201)
ADVOGADO(A): ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ065722)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: CARLOS ALBERTO RECHELO NETO (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RECHELO NETO (OAB RJ241249)
APELADO: FERNANDA CUSNIR RECHELO (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO RECHELO NETO (OAB RJ241249)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação Cível interposta pelo autor HILTON DE JESUS CHAVES PEREIRA FILHO (evento 172/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 144/JFRJ), prolatada nos autos de ação ajuizada pelo ora apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CARLOS ALBERTO RECHELO NETO e FERNANDA CUSNIR RECHELO, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão do ato de imissão/reintegração na posse do IMÓVEL situado na Rua Visconde de Pirajá, nº 487, apto. 1401, Ipanema, nesta Comarca do Rio de Janeiro, CEP: 22.410-002, matrícula nº 21.102 do 5º Ofício de Registro de Imóveis da Capital/RJ. Ao final, requer a anulação do procedimento de consolidação da propriedade em nome da CEF e, por consequência, da venda direta feita aos terceiros. Requer a declaração do pagamento do saldo devedor, mediante compensação com crédito que apresenta na inicial e expedição de ofício ao RGI competente, para baixa do gravame.
2. Compulsando os autos da ação 0052852.02.2018.4.02.5101, verifica-se que a causa de pedir consiste na invalidade da notificação para purga da mora e inobservância de prazos legais.
3. Houve apreciação do suposto vício apontado na presente ação, qual seja, ausência de notificação para as datas dos leilões, o que implica em ocorrência de coisa julgada.
4. A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC/15, não prescinde da presença de dolo, isto é, depende da comprovação da prática de ato intencionalmente malicioso e temerário, em desconformidade com o dever de lealdade que deve permear a relação processual.
5. Na hipótese dos autos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 80 do CPC/2015 para aplicação da multa suscitada pela apelada Fernanda.
6. Recurso desprovido.
7. Diante do desprovimento ao agravo interno e consequente indeferimento da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 85, § 6º, combinado com o § 2º, condenação do autor, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.