Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5078745-02.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: MIGUEL ALEXANDRE DA CONCEICAO DAVID (AUTOR)
ADVOGADO(A): HEBER LEAL MARINHO WEDEMANN (OAB RJ169770)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN MALAM PARTEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IRRESIGNAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MIGUEL ALEXANDRE DA CONCEICAO DAVID (Evento 37, TRF2), tendo por objeto o v. Acórdão de Evento 29, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto.
2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.
3. O Embargante postula, em síntese, sejam supridas as omissões apontadas com expressa manifestação quanto “(i) ao termo inicial da prescrição da pretensão punitiva administrativa, à luz da tipificação do art. 64 do Decreto nº 4.942/2003 e da decisão da CRPC; e (ii) à vedação da analogia in malam partem no Direito Administrativo Sancionador, em respeito à jurisprudência consolidada e aos princípios da legalidade e da tipicidade.”
4. O voto condutor é claro ao adotar entendimento de que a infração objeto de autuação caracteriza-se como infração continuada e, em razão disso, o termo a quo da prescrição tem início com a cessação da continuidade. Neste sentido, colhe-se do voto do Relator: “Assim, como a infração em comento se prolonga no tempo, a contagem do prazo prescricional se inicia da cessão da continuidade, o que ocorreu na data no último aporte, em 19/02/2016, não havendo, portanto, que se falar em prescrição da pretensão punitiva administrativa”
5. Diferente do que sustenta o recorrente, o voto proferido fez a devida análise dos princípios aplicáveis ao Direito Administrativo Sancionador, e concluiu que a infração atribuída ao Embargante se mostra apropriada, inexistindo, na hipótese, interpretação extensiva in malam partem.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/3/2017, DJe 03/4/2017).
7. O CPC positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.