Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5071561-92.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: CARLOS GUSTAVO NOGARI ANDRIOLI (AUTOR)
ADVOGADO(A): DRA. JULIANA LUDWIG SCHNEIDER (OAB RJ122129)
ADVOGADO(A): ISABELLA PINTO BARROS DA SILVA (OAB RJ146164)
ADVOGADO(A): VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA (OAB RJ109741)
ADVOGADO(A): BARBARA FRANCO GONCALVES PINTO (OAB RJ184069)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 5.090/DF. PARÂMETROS FIXADOS PELO STF. OBSERVÂNCIA A PARTIR DE 17/06/2024. SEM RETROATIVIDADE. EFEITOS EX NUNC. PARCIAL PERDA SUPERVENIENTE DE AGIR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por CARLOS GUSTAVO NOGARI ANDRIOLI em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a correção dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS por índices diferentes da TR, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças apuradas, a contar desde janeiro de 1999.
2. De início, a matéria versada nestes autos foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, onde foi fixada a tese vinculada ao Tema nº 731, no sentido de que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (STJ, REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018).
3. Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF, com efeitos prospectivos (ex nunc), dando aos artigos 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991 interpretação conforme a Constituição.
4. Ressalte-se que, diversamente do que consta na sentença, a modulação dos efeitos da decisão em comento não vale apenas para os depósitos efetuados a partir de 2025. Tal tese foi rechaçada, sendo adotado como marco temporal para a sua incidência a data da publicação da ata de julgamento da ADI 5090, que ocorreu em 17/06/2024.
5. A decisão proferida no referido precedente vinculante manteve a TR como parte da remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos), sem determinar a sua substituição por qualquer outro índice, como pretendido pela parte autora, mas apenas estabelecendo que, para o futuro, nos anos em que a remuneração for inferior ao índice oficial de inflação, o Conselho Curador do Fundo indique a forma de compensação que garanta, no mínimo, o referido índice (IPCA).
6. Não havendo respaldo legal ou jurisprudencial para a pretendida substituição da TR por outro índice de correção e, por outro lado, não sendo possível proferir decisão genérica ou condicional, vinculada a um eventual descumprimento do Conselho Curador do Fundo à decisão proferida pelo STF, em ação direta de inconstitucionalidade, cuja eficácia é erga omnes e vinculante, conclui-se que a Apelação deve ser parcialmente provida para reconhecer a perda superveniente do interesse de agir referente à correção dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS após a data de 17/06/2024, mantendo-se a improcedência do restante do pedido.
7. No que diz respeito ao alegado error in procedendo do Juízo a quo, a decisão cautelar na ADI 5090 proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, de 06/09/2019, visava impedir o trânsito em julgados de decisões sobre o tema, não impactando na instrução do processo, apenas em seu julgamento. Logo finda a instrução, o Magistrado suspendeu o andamento do processo conforme determinado pelo STF (eventos 15 e 25 – JFRJ).
8. Quanto aos honorários sucumbenciais, deve-se aplicar o princípio da causalidade para afastar a condenação do Autor em honorários, uma vez que a improcedência do seu pleito decorreu de decisão proferida após o ajuizamento da ação.
9. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a questão de ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.