Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5055860-23.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: VERIDIANA TISCHER (AUTOR)
ADVOGADO(A): MÁRIO WILSON CHOCIAI LITTIERI (OAB PR085402)
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAL DE SAÚDE. ATUAÇÃO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e recursos de apelação interpostos pelo FNDE, Banco do Brasil, União e parte autora contra sentença que reconheceu o direito da autora ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES), celebrado para sua graduação, no período de março/2021 a abril/2022, com base no art. 6º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001. A sentença também determinou a suspensão da amortização durante o referido período e a adequação da cobrança, conforme a Portaria Normativa n.º 7/2013 do MEC. FNDE, Banco do Brasil e União recorreram alegando ausência de regulamentação e falta de preenchimento dos requisitos legais. A autora, por sua vez, pleiteou a extensão do abatimento para os períodos de fevereiro/2020 a fevereiro/2021 e maio/2022, além do reconhecimento de fato superveniente, consistente em lista publicada pelo Ministério da Saúde, em dezembro/2024, que incluiu seu nome como beneficiária do abatimento referente ao período de março a dezembro/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de ações sobre abatimento do FIES; (ii) estabelecer se a ausência de regulamentação específica impede a concessão do abatimento de 1% previsto no art. 6º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001; (iii) determinar se a autora faz jus à extensão do benefício para os períodos anteriores e posteriores ao definido na sentença de origem, à luz de documentação adicional e fato superveniente; e (iv) verificar a aplicabilidade da Portaria Normativa n.º 7/2013 do MEC como critério subsidiário para o cálculo e a operacionalização do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva do Banco do Brasil decorre de sua condição de agente financeiro responsável pela operacionalização das medidas relacionadas ao FIES, inclusive o abatimento do saldo devedor, conforme entendimento desta Turma Especializada.
4. A ausência de regulamentação específica para o abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001 não impede o reconhecimento judicial do direito ao benefício, tendo em vista a mora administrativa e a necessidade de garantir a efetividade da norma.
5. Em situações de lacuna normativa, é cabível a aplicação por analogia da Portaria Normativa n.º 7/2013 do MEC, que regulamenta hipóteses semelhantes de abatimento previstas na mesma lei, conforme precedentes deste Tribunal Regional Federal.
6. A autora comprovou o exercício da atividade de médica no âmbito do SUS durante a pandemia, incluindo o período de março a dezembro/2020, posteriormente reconhecido administrativamente pelo Ministério da Saúde em lista oficial, configurando fato superveniente relevante que autoriza a ampliação do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recursos do FNDE, Banco do Brasil e União desprovidos. Recurso da parte autora parcialmente provido. Remessa necessária desprovida.
Teses de julgamento:
1. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva nas ações relativas ao abatimento do saldo devedor do FIES, na qualidade de agente financeiro responsável pela operacionalização do programa.
2. A ausência de regulamentação específica não impede a concessão judicial do abatimento de 1% (um por cento) previsto no art. 6º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001, se é possível adotar, por analogia, norma análoga do MEC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de VERIDIANA TISCHER e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do FNDE, do BANCO DO BRASIL e da UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.