Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003815-94.2023.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: GLALCOS LEITE MADALENA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DA SILVA GONÇALVES BATISTA (OAB RJ190085)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ação ordinária. FOLGAS INDENIZADAS. DOBRAS. NÃO INCIDÊncia de imposto de renda. omissão não caracterizada. recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda pessoa física incidente sobre as folgas indenizadas, dobras indenizadas, e férias indenizadas; b) condenar a ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esses títulos, observada a prescrição quinquenal e a correção pela SELIC; c) condenar a União em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão na decisão que declarou a não incidência de imposto de renda às rubricas folgas indenizadas e “dobras”, dado o seu caráter indenizatório.
III. Razões de decidir
3. O recurso da embargante não aponta qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.
4. O imposto de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, independente da denominação da receita ou do rendimento auferido.
5. A verba recebida pelo autor a título de “folgas indenizadas” não se enquadra na legislação supracitada, já que o dinheiro pago em substituição a essa "recompensa" não se traduz em riqueza nova, nem tampouco em acréscimo patrimonial, mas apenas recompõe o patrimônio do empregado que sofreu prejuízo por não exercitar o direito à folga. Assim, dado o seu caráter indenizatório, deve ser excluída do âmbito de incidência do imposto de renda.
6. Outrossim, as "dobras" nada mais são do que verbas que são percebidas pelo trabalhador pela continuidade da prestação de serviço após o término do dia de trabalho e, ainda que pagas por motivo diverso das folgas indenizadas, estas verbas também possuem natureza indenizatória, estando o trabalhador a serviço além do tempo previsto, e, em consequência, não deve ocorrer a incidência de recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Física.
IV- Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração desprovidos.
_____________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 art. 1022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.