Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002629-57.2023.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: EDMAR DE CARVALHO LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS INDENIZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AHRA. NÃO INCIDÊNCIA.. RESTITUIÇÃO. AUXÍLIO CRECHE E PRÉ-ESCOLA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão posta neste recurso consiste em saber se a parcela denominada folgas indenizadas, descanso semanal remunerado não gozado, adicional de intervalo HRA (Horas de Repouso e Alimentação) e auxílio creche e pré-escolar pagas ao autor, ostentam natureza indenizatória.
II. Questão em discussão
2. Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folgas não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda.
3. Em se tratando de indenização pela alteração do regime laboral, não se pode considerar que tal pagamento permita a incidência do Imposto de Renda.
III. Razões de decidir
4. As verbas pagas ao autor consistem em indenização por folgas não-gozadas, e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto.
5. A indenização não se confunde com renda nem com produto do trabalho ou proventos de qualquer natureza. A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas resultantes de alteração de regime de redução da carga horária não teve por objetivo remunerar hora extra, e sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento. Ademais, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. Em conseqüência, não incide imposto de renda sobre tais verbas, pois não constituem acréscimos patrimoniais, não se submetendo ao conceito de renda, previsto nos artigos 153, III, da CF e 43 do CTN.
6. No que tange ao AHRA, em recente julgado, a E. Turma Nacional de Uniformização estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA).
7. Quanto ao auxílio-créche/auxílio-escolar não há comprovação nos autos de sua retenção, conforme se vê dos documentos anexos pela apelada (evento 12 – anexos 2 e 3), em que a empresa afirma que não fez recolhimentos de IR sobre os valores recebidos pelos empregados a título de auxílio creche e auxílio pré escola desde maio de 2013.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: não incide imposto sobre verbas indenizatória, pois não constituem acréscimos patrimoniais, não se submetendo ao conceito de renda, previsto nos artigos 153, III, da CF e 43 do CTN.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso de apelação, vencidas parcialmente a Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA e a Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.