Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007343-30.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: BRASIL INTER COMEX ELETRONICOS E INFORMATICA EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): VIKTOR BURTSCHENKO JUNIOR (OAB SP162815)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. remessa necessária e APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NOMENCLATURA COMUM MERCOSUL - NCM. PLACA DE VÍDEO. sentença mantida.
Caso em exame
1. Remessa Necessária e Apelação em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito da autora de enquadrar as mercadorias Placas de Vídeo na posição NCM 8473.30.43, da Tarifa Externa Comum (TEC).
Questão em discussão
2. Caso em que se discute se as placas de vídeo importadas pela apelada devem ser desembaraçadas pela NCM 8473.30.43, por se tratar de classificação mais específica e adequada ao produto.
Razões de decidir
3. A Tabela do IPI (TIPI) e a Tarifa Externa Comum (TEC) têm por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que, por sua vez, encontra-se alicerçada no Sistema Harmonizado (SH), e tem por finalidade a classificação fiscal de determinado produto e sua alíquota correspondente, para fins de incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e de Imposto de Importação (II).
4. O laudo pericial atestou que a classificação fiscal correta do produto placa de vídeo, com base no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), é NCM 8473.30.43, mais específica e adequada.
5. Segundo a Regra 3.a. das Regras Gerais Interpretativas do Sistema Harmonizado – RGUSH, a posição mais específica deve prevalecer sobre as mais genéricas para fins de classificação das mercadorias na Nomenclatura, o que evidencia a incorreção do enquadramento fiscal do objeto periciado na posição que se refere a outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados - NCM 8471.80.00.
6. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
Dispositivo
7. Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.