Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5083127-38.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: EDSON FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISAIAS ALVES DOS SANTOS (OAB RJ132359)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL MANEJADOS PELO AUTOR E PELO INSS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DO AUTOR. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DO AUTOR NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DO INSS IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS e pelo autor, em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso do autor para reconhecer períodos de labor especial, em razão da exposição à eletricidade, e condenou o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) analisar a tempestividade dos embargos do autor; (ii) analisar a existência de omissão no acórdão quanto à necessidade de suspensão do processo em razão da repercussão geral reconhecida no RE 1.368.225/RS, no STF, sobre o reconhecimento de atividade especial de vigilante; (iii) analisar possível omissão no acórdão acerca da ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo, para fins de enquadramento da atividade com exposição à eletricidade como especial, após o Decreto nº 2.172/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração do autor não devem ser conhecidos, ante a sua intempestividade, conforme certificado no evento 23.
4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo vedada sua utilização para reexame do mérito da causa.
5. A alegação de omissão não se configura, pois a decisão embargada apreciou as teses relevantes e fundamentou adequadamente a conclusão, não sendo necessária manifestação sobre todos os argumentos apresentados pelas partes.
6. O tema tratado no RE 1.368.225/RS restringe-se ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, não abrangendo atividades expostas à eletricidade.
7. A jurisprudência consolidada reconhece o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos, admitindo o reconhecimento da especialidade do trabalho sob exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts, mesmo após 1997.
8. A eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não afasta a periculosidade decorrente da exposição a altas tensões elétricas, conforme entendimento do STJ e enunciados do FOREJEF.
9. A oposição de embargos de declaração para rediscussão da matéria, por mero inconformismo, é incabível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração do autor não conhecidos e embargos de declaração do INSS improvidos.
Tese de julgamento: "1. A omissão que autoriza embargos de declaração limita-se à ausência de análise de questão relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada. 2. A atividade com exposição à eletricidade acima de 250 volts configura labor especial, ainda que posterior ao Decreto nº 2.172/97. 3. A eficácia dos EPIs não neutraliza o risco à integridade física decorrente da exposição a tensões elétricas elevadas".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV e 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.026.943/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 15/6/2023; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.ª Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, DJe 15/6/2016; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 10/9/2019; STJ, REsp 1429611/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 08/08/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARAGOS DE DECLARAÇÃO do autor e de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.