Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000503-87.2021.4.02.5114/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: JOSAFA DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB RJ210866)
ADVOGADO(A): LUCILEIDE CAROLI BRAGA MALINOSKY (OAB RJ197036)
EMENTA
direito previdenciário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. não ocorrência. rediscussão da matéria. recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso e ao recurso da parte autora.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser suspenso em razão da afetação do tema 1209 do STF; (ii) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão a ser apreciada no RE 1.368.225, cadastrada como Tema de Repercussão Geral 1.209, diz respeito ao “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019 " e não se enquadra ao caso dos autos.
4. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo a via adequada para o reexame da causa.
5. Não há vícios ou erro material no acórdão embargado, em que a questão posta foi examinada de forma minuciosa.
6. Tentativa do embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo a via adequada para o reexame da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 195; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, EDcl na AC 0009009-80.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, E-DJF3R 02.10.2020; STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.